Gestão Tributária
24 de agosto de 2026
O IBS e CBS nos Subsegmentos de Advocacia e Publicidade em Salvador, Bahia.
Bruno Menezes Santana Silva; Pablo Gubert
DOI: 10.22167/2675-6528-202601822
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
O setor de serviços brasileiro, responsável por parcela expressiva do produto interno bruto nacional, foi diretamente afetado pela Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 15 de dezembro de 2023, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao ISSQN, PIS e COFINS. O estudo teve como objetivo analisar os impactos fiscais dessa reforma nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia. A pesquisa adotou caráter aplicado, com abordagem bibliográfica, documental e simulação quantitativa hipotética, fundamentada na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional, na EC nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio da análise de seis casos hipotéticos distribuídos entre os dois subsegmentos e os três regimes tributários principais: Simples Nacional, lucro presumido e lucro real. Os resultados indicaram elevação da carga tributária efetiva em ambos os subsegmentos ao longo do período de transição (2026-2032) e, de forma mais acentuada, após a plena vigência do novo sistema a partir de 2033. Observou-se um impacto superior para as agências de publicidade devido à inaplicabilidade da redução de 30% prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025 para serviços profissionais. Concluiu-se que o planejamento fiscal preventivo e o adequado aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre insumos constituem os principais instrumentos para mitigar o impacto fiscal das empresas analisadas durante e após a reforma.
Palavras-chave: Carga tributária; Impactos fiscais; Planejamento fiscal; Reforma tributária; Setor de serviços.
1. Introdução
O setor de serviços brasileiro ocupa uma posição de destaque no cenário econômico nacional, contribuindo de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) e para a geração de empregos. Essa relevância o configura como um elemento essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, impulsionando diversos segmentos da economia com sua dinâmica e capacidade de inovação.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 15 de dezembro de 2023, introduziu alterações profundas no Sistema Tributário Nacional. Esta reforma instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão tributos como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
As diretrizes dessas mudanças visam a simplificação do regime fiscal, a redução da cumulatividade e a promoção de maior equidade. Conforme o artigo 145, parágrafo terceiro, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Adicionalmente, o artigo 145-A, caput, da Constituição Federal de 1988, consagra a não cumulatividade plena como pilar estruturante do IBS e CBS.
A Reforma Tributária emerge em um cenário de intensos debates sobre a eficiência e a segurança jurídica do sistema atual. A complexidade do modelo vigente eleva os custos operacionais das empresas e compromete sua competitividade no mercado. A busca por um sistema mais coeso e menos oneroso tem sido uma demanda constante do setor produtivo.
Para o setor de serviços, caracterizado pela heterogeneidade de suas atividades e pela dependência de mão de obra qualificada, as novas regras tributárias introduzidas pela reforma certamente alterarão as dinâmicas de custos. O instituto do creditamento de insumos, regulamentado especificamente pela Lei Complementar nº 214, de 2025, representa um ponto crucial. A transição para o novo modelo impõe um desafio considerável às empresas, tanto pelo potencial aumento da carga tributária efetiva em determinados subsegmentos quanto pela necessidade de identificar novas oportunidades de otimização fiscal.
Este estudo concentra-se nos subsegmentos de escritórios de advocacia (CNAE 69.11-7-01) e agências de publicidade (CNAE 73.11-4-00), localizados na cidade de Salvador, Bahia. Esses subsegmentos são tipicamente caracterizados por uma baixa intensidade de insumos e uma alta dependência de mão de obra, o que os torna particularmente sensíveis às alterações no regime de creditamento. Salvador, sendo o maior centro econômico da Bahia e abrigando uma parcela significativa do setor de serviços do Nordeste, oferece um contexto relevante para a análise dos impactos locais da Reforma Tributária.
A motivação para investigar esses impactos reside na necessidade premente de compreender como as empresas podem adaptar suas estratégias de gestão tributária para mitigar riscos e explorar os novos benefícios previstos na Reforma Tributária. A formação acadêmica em Direito e Economia permite uma abordagem multidisciplinar para analisar os impactos da Reforma Tributária no setor de serviços, contribuindo para o planejamento fiscal das empresas, alinhado aos objetivos de eficiência e conformidade legal. Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos fiscais da Reforma Tributária nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia.
2. Material e Métodos
A pesquisa adotou uma natureza aplicada, empregando uma abordagem metodológica que combinou análise bibliográfica, documental e simulação quantitativa hipotética. O objetivo central foi examinar os impactos fiscais da Reforma Tributária nos subsegmentos de escritórios de advocacia, identificados pelo CNAE 69.11-7-01, e agências de publicidade, classificadas pelo CNAE 73.11-4-00. O estudo concentrou-se na cidade de Salvador, Estado da Bahia, reconhecida como um importante centro econômico regional.
A estratégia de pesquisa fundamentou-se no estudo de casos hipotéticos, permitindo a análise de dados para compreender as alterações tributárias. A natureza dos dados utilizados integrou aspectos qualitativos, essenciais para a interpretação das implicações normativas da legislação, e aspectos quantitativos, voltados à mensuração das variações fiscais. Os procedimentos de análise foram descritivos, para mapear as mudanças fiscais, e explicativos, para revelar as relações causais entre as normas jurídicas e seus efeitos econômicos. O período de análise e simulação abrangeu os anos de 2026 a 2033, cobrindo a fase de transição e a plena vigência da reforma.
Para a simulação, foram construídos seis casos hipotéticos, distribuídos entre os dois subsegmentos de serviços e os três principais regimes tributários vigentes no Brasil: Simples Nacional, lucro presumido e lucro real. Essa abordagem permitiu avaliar a carga tributária efetiva em diferentes cenários empresariais. Os casos hipotéticos foram definidos com base em faturamentos anuais distintos, como dois milhões, dez milhões e cinquenta milhões de reais, para cada regime tributário, refletindo a diversidade de porte das empresas nos subsegmentos estudados.
A pesquisa bibliográfica foi essencial para fundamentar os conceitos chave da Reforma Tributária, consultando fontes primárias e secundárias do direito tributário. Foram analisados documentos como a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional, a Emenda Constitucional nº 132, de 15 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Essa revisão sistemática estabeleceu o marco teórico para a compreensão dos novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A pesquisa documental complementou a base de dados, utilizando relatórios e estatísticas sobre o setor de serviços, provenientes de institutos públicos e privados de renome. Esses documentos forneceram informações contextuais e dados de mercado para a construção dos cenários hipotéticos. Para a simulação quantitativa, foram estabelecidos parâmetros específicos, como a estimativa de créditos sobre insumos, que para os escritórios de advocacia foi de 15% do faturamento anual, e para as agências de publicidade, de 10% do faturamento anual, refletindo as características de cada subsegmento.
A técnica de análise dos dados consistiu na simulação quantitativa da carga tributária efetiva para cada um dos seis casos hipotéticos, considerando as regras fiscais pré-reforma, durante o período de transição (2026-2032) e após a plena vigência do novo sistema (a partir de 2033). Os cálculos foram realizados com base nas alíquotas e mecanismos de creditamento previstos na legislação, incluindo a redução de 30% para serviços profissionais intelectuais, quando aplicável. A organização dos dados foi estruturada para permitir a comparação da carga tributária entre os diferentes regimes e subsegmentos ao longo do tempo.
Não foram identificados cuidados éticos específicos no TCC original, como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou termos de confidencialidade, uma vez que a pesquisa se baseou em análise documental e simulações hipotéticas, sem envolver participantes humanos diretos. As limitações metodológicas do estudo residem na natureza hipotética dos casos, que, embora representativos, não capturam a totalidade das variáveis e especificidades que podem influenciar a carga tributária de empresas reais. A pesquisa não se propôs a generalizar os resultados para todo o setor de serviços, mas sim a ilustrar os impactos potenciais da reforma.
3. Resultados e Discussão
A pesquisa realizada revelou os contornos dos impactos fiscais decorrentes da Reforma Tributária nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia. Os resultados obtidos, por meio de simulações quantitativas hipotéticas e análise documental, permitem uma compreensão abrangente das alterações na estrutura de custos e das oportunidades de planejamento fiscal. Observou-se uma tendência geral de elevação da carga tributária efetiva em ambos os subsegmentos, com nuances significativas dependendo do regime tributário e da natureza específica dos serviços prestados.
A análise preliminar indicou a existência de mecanismos de creditamento para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214 de 2025. Esses créditos podem ser utilizados para mitigar parte do aumento da carga tributária, especialmente em relação a despesas com aluguéis e materiais de escritório. Contudo, a efetividade desses créditos varia consideravelmente entre os regimes tributários e a intensidade de insumos tributáveis de cada atividade.
Impactos Fiscais nos Escritórios de Advocacia
Para os escritórios de advocacia, classificados sob o CNAE 69.11-7-01, os resultados apontam para um aumento potencial da carga tributária. Essa variação é impulsionada pela transição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o IBS, que adota o princípio do destino, conforme o art. 156-A, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. A complexidade dessa transição exige atenção redobrada dos especialistas.
O regime não cumulativo do IBS, embora permita deduções integrais sobre insumos como aluguéis e materiais de escritório, demanda uma gestão fiscal preventiva. A sobreposição de sistemas durante o período de transição, que se estende até 2032, exigirá que as empresas realizem apurações paralelas, o que adiciona um custo de conformidade e complexidade administrativa. Essa fase de adaptação é crucial para o setor, que tradicionalmente possui uma estrutura de custos com menor intensidade de insumos tributáveis.
Análise para Escritórios de Advocacia no Simples Nacional
No caso hipotético do Escritório de Advocacia X, com faturamento anual de dois milhões de reais e enquadramento no Simples Nacional, a carga tributária efetiva antes da reforma (2025) era de aproximadamente 14,72%, conforme as contribuições unificadas do Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006. O Simples Nacional facilita a gestão fiscal ao integrar tributos federais, estaduais e municipais, com alíquotas progressivas que promovem uma tributação mais justa.
Durante a fase de transição (2026 a 2032), a carga tributária do Escritório X terá uma elevação gradual anual, com exceção de 2026, que funciona como fase de teste para o CBS (0,9%) e IBS (0,1%) compensável. Após 2033, com a plena vigência do novo sistema, a carga tributária total prevista será de 21,84%. Essa elevação ocorre mesmo com a redução de 30% para serviços profissionais (art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025) e o aproveitamento de créditos sobre insumos, estimados em 15% do faturamento anual.
Figura 1. Carga tributária Escritório de Advocacia X

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 1 ilustra a evolução da carga tributária efetiva para o Escritório de Advocacia X, evidenciando o aumento progressivo durante a transição e a estabilização em um patamar superior no período pós-reforma. A capacidade de aproveitamento de créditos, embora presente, não neutraliza completamente o impacto da elevação das alíquotas, ressaltando a importância de uma gestão fiscal proativa para mitigar esses efeitos.
Análise para Escritórios de Advocacia no Lucro Presumido
Para o Escritório de Advocacia Y, com faturamento anual de dez milhões de reais e regime de tributação pelo lucro presumido, a carga tributária inicial antes da reforma era de aproximadamente 19,29%. Esse regime simplifica a apuração do IRPJ e da CSLL, presumindo uma margem de lucro de 32% sobre a receita bruta para serviços profissionais, dispensando a demonstração detalhada das despesas operacionais, mas incidindo alíquotas fixas sobre essa base presumida, acrescidas de PIS, COFINS e ISSQN.
Durante a transição (2026 a 2032), a carga tributária sofrerá uma elevação gradual, alcançando 21,11% em 2032. Os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) permanecem preservados, mantendo sua carga aproximada em 10,64%. A complexidade administrativa de apurações paralelas contribui para essa elevação. Após 2033, a carga tributária efetiva aproximada para o Escritório Y será majorada para 26,41%, refletindo a plena vigência da CBS e do IBS.
Figura 2. Carga tributária Escritório de Advocacia Y

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 2 demonstra a trajetória da carga tributária para o Escritório de Advocacia Y, destacando a elevação significativa no período pós-reforma. A natureza do lucro presumido, que limita a dedução de despesas operacionais para fins de IRPJ e CSLL, também restringe o aproveitamento de créditos de IBS e CBS, tornando o impacto da reforma mais acentuado em comparação com o regime de lucro real, onde há maior detalhamento na apuração.
Análise para Escritórios de Advocacia no Lucro Real
No caso do Escritório de Advocacia Z, com faturamento anual de cinquenta milhões de reais e regime de tributação pelo lucro real, a carga tributária antes da reforma (até 2025) era de aproximadamente 26,41%, considerando uma margem de lucro hipotética de 40% da receita bruta. O regime de lucro real permite a dedução integral das despesas operacionais comprovadas para apuração do IRPJ e CSLL, o que, em tese, oferece maior flexibilidade para o planejamento fiscal.
A composição dessa carga tributária incluía IRPJ (9,95%), CSLL (3,60%), PIS e COFINS não cumulativos (7,86%, com créditos estimados em 1,24% da receita) e ISSQN (5%). Durante a transição (2026 a 2032), a carga tributária sofrerá variação gradual, alcançando 24,53% em 2032. Após 2033, a carga tributária será majorada para aproximadamente 29,32%, refletindo a plena vigência da CBS e do IBS, com a redução de 30% prevista para o setor.
Figura 3. Carga tributária Escritório de Advocacia Z

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 3 ilustra a carga tributária do Escritório de Advocacia Z, mostrando que, apesar da elevação pós-reforma, o regime de lucro real permite um aproveitamento mais eficaz dos créditos sobre insumos. A premissa de insumos tributáveis para escritórios de advocacia foi de 15%, o que contribui para mitigar parcialmente o aumento da carga. A capacidade de detalhar despesas operacionais no lucro real oferece uma vantagem na gestão dos créditos em comparação com os regimes simplificados.
Impactos Fiscais nas Agências de Publicidade
As agências de publicidade, enquadradas no CNAE 73.11-4-00, também enfrentarão impactos fiscais significativos com a reforma tributária, semelhantes aos observados nos escritórios de advocacia, com um aumento da carga tributária. No entanto, um ponto crucial de diferenciação para este subsegmento é a impossibilidade legal de gozar da redução de 30% prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
O referido dispositivo elenca um rol taxativo de serviços beneficiados, e a atividade de publicidade e propaganda não está incluída, diferentemente da atividade de relações públicas (CNAE 70.20-4-00). Essa distinção jurídica e econômica amplifica o impacto fiscal da reforma para as agências de publicidade, especialmente em regimes onde o creditamento é mais restrito, como o Simples Nacional e o Lucro Presumido. A proximidade temática entre as atividades não é suficiente para equipará-las fiscalmente, dada a vedação à interpretação extensiva de normas que concedam benefícios tributários, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Contudo, agências que prestem serviços de relações públicas de forma autônoma e substancial, devidamente segregadas e classificadas no CNAE correspondente, poderão pleitear a aplicação do benefício sobre essa parcela específica de receita. Essa possibilidade representa uma oportunidade de planejamento fiscal a ser avaliada caso a caso, com suporte jurídico adequado. A ausência de um benefício específico para a atividade publicitária eleva a relevância do planejamento fiscal para o setor.
Análise para Agências de Publicidade no Simples Nacional
Para a Agência de Publicidade X, com faturamento anual de dois milhões de reais e enquadramento no Simples Nacional, a carga tributária efetiva antes da reforma era de aproximadamente 14,72%, abrangendo as contribuições unificadas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A estrutura de custos das agências, com alta dependência de mão de obra e baixa intensidade de insumos tributáveis, limita a capacidade de aproveitamento de créditos.
Durante a transição (2026 a 2032), a carga tributária da Agência X sofrerá elevação gradual. Diferentemente dos escritórios de advocacia, as agências não são contempladas pela redução de 30% para serviços profissionais intelectuais. Os créditos sobre insumos são estimados em 10% do faturamento anual, refletindo a menor densidade de insumos tributáveis no setor. Após 2033, a carga tributária total prevista será de 24,62%, considerando a alíquota de referência estimada em 26,5% sem a redução aplicável e com o aproveitamento dos créditos.
Figura 4. Carga tributária Agência de Publicidade X

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 4 ilustra o aumento da carga tributária para a Agência de Publicidade X, evidenciando que a ausência da redução de 30% para o setor publicitário, combinada com a menor intensidade de insumos tributáveis, resulta em um impacto fiscal mais acentuado. A gestão dos créditos de IBS e CBS, embora importante, oferece uma mitigação mais limitada devido às características operacionais do subsegmento.
Análise para Agências de Publicidade no Lucro Presumido
No caso da Agência de Publicidade Y, com faturamento anual de dez milhões de reais e regime de tributação pelo lucro presumido, a carga tributária efetiva antes da reforma era de aproximadamente 19,29%. O regime de lucro presumido para publicidade também utiliza uma margem de lucro presumida de 32% sobre a receita bruta, conforme o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a qual incidem IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.
Durante o período de transição (2026 a 2032), a carga tributária sofrerá elevação gradual, atingindo aproximadamente 22,89% em 2032. A ausência da redução de 30% para serviços publicitários torna a elevação da carga tributária mais acentuada para as agências nesse regime. Os créditos sobre os insumos são estimados em 10% do faturamento anual, dada a menor intensidade de insumos tributáveis em comparação a outros setores produtivos. Os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) permanecem preservados, mantendo sua carga aproximada em 10,64%.
Após o período de transição, a partir de 2033, a carga tributária efetiva aproximada para a Agência de Publicidade Y será majorada para 28,19%, refletindo a vigência plena da CBS e do IBS sem o benefício da redução de 30%.
Figura 5. Carga tributária Agência de Publicidade Y

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 5 demonstra que a Agência de Publicidade Y, no lucro presumido, experimenta uma elevação substancial da carga tributária, exacerbada pela não aplicação da redução de 30% e pela limitação no aproveitamento de créditos, característica desse regime. A necessidade de apurações paralelas durante a transição adiciona complexidade, exigindo um planejamento fiscal ainda mais rigoroso para mitigar os impactos.
Análise para Agências de Publicidade no Lucro Real
Para a Agência de Publicidade Z, com faturamento anual de cinquenta milhões de reais e regime de tributação pelo lucro real, a carga tributária antes da reforma era de aproximadamente 27,80%, considerando uma margem de lucro hipotética de 40% da receita bruta. O lucro real permite a dedução integral das despesas operacionais comprovadas, como folha de pagamento, encargos sociais, aluguéis e custos de produção de conteúdo, veiculação de mídia e locação de equipamentos, conforme os arts. 47 a 56 da Lei Complementar nº 214 de 2025.
A premissa de insumos tributáveis adotada para as agências de publicidade é inferior à utilizada nos escritórios de advocacia (10% versus 15%), em razão da menor proporção de despesas com aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência do PIS e da COFINS não cumulativos no perfil de custos típico do segmento publicitário. Durante a transição (2026 a 2032), a carga tributária da Agência Z sofrerá variação gradual, alcançando aproximadamente 26,16% em 2032. A ausência da redução de 30% para o setor publicitário representa um diferencial relevante, tornando o impacto da transição mais oneroso.
Após o período de transição, a partir de 2033, a carga tributária da Agência de Publicidade Z será majorada para aproximadamente 31,96%, refletindo a plena vigência da CBS e do IBS sem o benefício da redução aplicável a determinadas categorias de serviços.
Figura 6. Carga tributária Agência de Publicidade Z

Fonte: Resultados originais da pesquisa
A Figura 6 demonstra que, mesmo no regime de lucro real, a Agência de Publicidade Z enfrentará um aumento significativo da carga tributária pós-reforma, principalmente devido à não aplicação da redução de 30% e à menor intensidade de insumos tributáveis. Embora o lucro real permita maior detalhamento na apuração de despesas e, consequentemente, um aproveitamento mais eficaz dos créditos, a estrutura de custos do setor publicitário limita essa mitigação, exigindo estratégias de planejamento fiscal robustas.
Implicações Gerais e Estratégias de Mitigação
Os resultados obtidos para ambos os subsegmentos, escritórios de advocacia e agências de publicidade, evidenciam a importância de um planejamento fiscal estratégico e preventivo, especialmente durante o período de transição para o novo sistema tributário. A sobreposição temporária dos dois regimes jurídicos demandará maior atenção dos especialistas e das empresas do setor, sobretudo no que diz respeito à gestão de créditos de IBS e CBS, que se configuram como um dos principais instrumentos de neutralização do impacto fiscal.
A análise comparativa entre os dois subsegmentos revelou uma assimetria relevante no aspecto fiscal: os escritórios de advocacia são beneficiados pela redução de 30% prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o que mitiga, em parte, o impacto da elevação de alíquotas. As agências de publicidade, por sua vez, não se enquadram nesse benefício específico, resultando em uma carga tributária potencialmente superior no regime pós-reforma, sobretudo para aquelas enquadradas nos regimes de lucro presumido e lucro real.
Verificou-se, ainda, que o enquadramento fiscal exerce influência determinante sobre a magnitude do impacto da reforma. Para empresas do Simples Nacional, a elevação da carga tributária mostrou-se perceptível, porém moderada pelo menor volume de tributos sobre o consumo no regime simplificado. Para as empresas no lucro presumido, a ausência de apuração detalhada de despesas limitou o aproveitamento de créditos, ampliando o efeito da reforma. Já para as empresas no lucro real, o maior detalhamento na apuração permite um aproveitamento mais eficaz dos créditos sobre os insumos, o que pode atenuar parcialmente a elevação da carga tributária efetiva.
A necessidade de manutenção de apurações paralelas até a extinção definitiva dos tributos substituídos representa, por si só, um custo de conformidade relevante, que deve ser incorporado às estratégias de gestão tributária das empresas de ambos os subsegmentos ao longo do período de transição. A identificação e o adequado aproveitamento dos créditos de IBS e CBS sobre os insumos constituem a principal oportunidade de otimização fiscal disponível no novo regime, exigindo dos gestores tributários atenção redobrada à natureza e ao enquadramento das despesas operacionais de cada empresa.
Em síntese, os achados indicam que a Reforma Tributária trará um aumento da carga fiscal para os subsegmentos de advocacia e publicidade em Salvador, Bahia, com o impacto sendo mais severo para as agências de publicidade devido à não aplicação de benefícios fiscais específicos. O planejamento fiscal preventivo e a gestão eficiente dos créditos de IBS e CBS são cruciais para mitigar esses efeitos, respondendo diretamente ao objetivo de analisar os impactos fiscais e as estratégias de adaptação necessárias.
4. Conclusão
O presente estudo analisou os impactos fiscais da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, nos subsegmentos de escritórios de advocacia e agências de publicidade na cidade de Salvador, Bahia. Verificou-se uma elevação da carga tributária efetiva para ambos os subsegmentos, tanto durante o período de transição (2026-2032) quanto após a plena vigência do novo sistema a partir de 2033. Os resultados indicaram um impacto fiscal mais acentuado para as agências de publicidade, principalmente devido à inaplicabilidade da redução de 30% prevista no artigo 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025, benefício concedido aos serviços profissionais intelectuais. Observou-se que a magnitude desse impacto variou conforme o regime tributário adotado pelas empresas, sendo o planejamento fiscal preventivo e o adequado aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre insumos os principais instrumentos para mitigar tais efeitos. A contribuição prática deste trabalho reside em subsidiar as empresas e gestores tributários na compreensão das novas dinâmicas fiscais e na formulação de estratégias de adaptação.
A pesquisa, fundamentada em simulações quantitativas hipotéticas, revelou a complexidade administrativa imposta pela coexistência de sistemas tributários durante a transição, gerando um custo de conformidade relevante. Embora o regime de lucro real permitisse um aproveitamento mais eficaz dos créditos, a baixa intensidade de insumos tributáveis, característica desses subsegmentos, limitou a capacidade de neutralização do aumento da carga. Sugere-se que futuras investigações aprofundem a análise dos impactos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, em outros segmentos da economia baiana e nacional, bem como explorem a viabilidade jurídica e econômica da segregação de atividades de relações públicas em agências de publicidade para o aproveitamento de benefícios fiscais específicos. Conclui-se que a gestão atenta aos créditos e um planejamento fiscal robusto são indispensáveis para a otimização da carga tributária no novo cenário.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 132, de 15 de dezembro de 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, CBS e IS.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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