Artigo

Gestão Tributária

10 de setembro de 2026

Definição de Insumos para Fins de Aproveitamento de Créditos de Pis e Cofins

Fernando Freitas Fernandes; Renata Gomes Vicentin

DOI: 10.22167/2675-6528-202602218

Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.

Resumo

O estudo analisou a interpretação e a aplicação da definição de insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779). Objetivou-se examinar os limites jurídicos da utilização desses créditos, considerando os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Realizou-se pesquisa documental e jurisprudencial, com análise de acórdãos representativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do STJ, abrangendo períodos anteriores e posteriores ao Tema 779. Complementarmente, conduziu-se pesquisa bibliográfica e estudos de dois casos concretos do CARF, com abordagem qualitativa, para verificar a aplicação prática dos critérios. Constatou-se que o STJ afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, consolidando os critérios de essencialidade e relevância. Entretanto, a análise dos julgados do CARF evidenciou que, embora houvesse reconhecimento formal do precedente do STJ, sua incidência foi modulada conforme a natureza da atividade empresarial, mostrando-se mais restritiva para empresas de revenda. Os casos concretos ilustraram que creditamentos de fretes foram tratados de forma distinta, dependendo da vinculação do gasto à produção ou à revenda. Concluiu-se que a definição de insumos permanece um ponto sensível do sistema tributário, e a correta utilização dos créditos demanda análise casuística rigorosa, pautada na observância dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, para evitar glosas e penalidades.

Palavras-chave: COFINS; Creditamento; Insumos; PIS.

1. Introdução

O sistema tributário brasileiro é reconhecido por sua elevada complexidade normativa e instrumental, caracterizado por constantes alterações e uma multiplicidade de tributos incidentes sobre as operações empresariais. Esse cenário impacta significativamente os custos operacionais das empresas, influenciando diretamente sua competitividade no mercado. Diante desse contexto, estratégias lícitas de redução de tributos tornam-se elementos essenciais da gestão fiscal empresarial. Entre essas estratégias, destaca-se a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários para empresas enquadradas no regime não cumulativo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cuja correta utilização pode gerar expressiva economia.

Historicamente, o fisco manteve um posicionamento conservador na classificação das operações aptas a gerar créditos tributários relacionados ao PIS e à COFINS, como aqueles vinculados à aquisição de insumos. Contudo, em dois mil e dezoito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial número 1.221.170 (Tema 779), interpretou as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal (SRF) números 247/2002 e 404/2004, flexibilizando a definição de insumos para fins de creditamento. Essa flexibilização baseou-se nos critérios de essencialidade ou relevância.

Apesar de o entendimento consolidado pelo STJ ter ampliado a compreensão do conceito de insumo e promovido maior segurança jurídica, subsistem divergências interpretativas. Essas divergências ocorrem especialmente no âmbito administrativo, onde a aplicação dos critérios de essencialidade ou relevância se mostra condicionada às particularidades da atividade econômica do contribuinte. A complexa normativa tributária brasileira favorece diversas teses e interpretações, visando à redução lícita de tributos. Machado (2022) reforça que o contribuinte não é obrigado a escolher a forma que implique maior ônus tributário, desde que não cometa ilegalidades. Todavia, em razão das possíveis divergências de interpretação, a utilização de créditos tributários pode se desvirtuar, caracterizando-se como prática potencialmente abusiva. Pereira (2024) descreve o abuso de direito como o exercício de um direito subjetivo que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, agindo contrário à boa-fé e aos bons costumes. Nesse sentido, a definição de insumos para creditamento de PIS e COFINS deve ater-se aos parâmetros definidos pelo julgamento do Tema 779 do STJ, não se admitindo interpretação extensiva. O lançamento irrestrito de créditos de insumos que não observem os critérios de essencialidade e relevância poderá ser glosado pelo fisco, configurando abuso no exercício do direito ao creditamento.

O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, embora represente um relevante mecanismo de racionalização da carga tributária, exige análise técnica individualizada e observância rigorosa dos limites normativos e jurisprudenciais, sob pena de constituição de passivos tributários e aplicação de penalidades pecuniárias. Portanto, o presente estudo tem por objetivo analisar a interpretação e a aplicação prática da definição de insumos para fins de aproveitamento de crédito em operações sujeitas à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.221.170.

2. Material e Métodos

O estudo foi realizado por meio de pesquisa documental e jurisprudencial, com foco na análise de julgados administrativos e judiciais. Foram examinadas decisões proferidas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionadas à definição de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. A análise incluiu julgados anteriores e posteriores ao Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779), a fim de observar a evolução interpretativa dos critérios de essencialidade ou relevância do gasto empresarial.

Os dados foram coletados em bases públicas de jurisprudência dos respectivos órgãos, utilizando as palavras-chave “conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS” e “essencialidade ou relevância”. Os acórdãos identificados foram organizados por linha interpretativa (restritiva ou ampliativa) para verificar divergências e convergências entre os entendimentos administrativo e judicial.

Adicionalmente, realizou-se pesquisa bibliográfica, com exame de obras doutrinárias especializadas em direito tributário sobre a não cumulatividade das contribuições sociais, para suporte teórico à análise jurisprudencial.

Também foram conduzidos estudos de casos concretos, com abordagem qualitativa, analisando dois processos administrativos fiscais submetidos ao CARF. Nesses casos, foram examinados os argumentos do contribuinte, da fiscalização e do órgão julgador, bem como os efeitos econômicos da glosa de créditos tributários, avaliando a aplicação do conceito de essencialidade ou relevância conforme os entendimentos do CARF.

3. Resultados e Discussão

O ordenamento jurídico brasileiro instituiu a sistemática não cumulativa para apuração das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), permitindo o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, conforme as Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo Sehn (2019), esse regime foi concebido para racionalizar a tributação sobre o faturamento, garantindo que o tributo incida apenas sobre a riqueza efetivamente agregada.

Historicamente, a definição de “insumos” para fins de creditamento sofreu restrições pelo fisco, gerando discussões administrativas e judiciais. Mesmo após a “pacificação” do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição ainda apresenta subjetividade, exigindo a observância dos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade do contribuinte. Essa variabilidade foi ilustrada em casos concretos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde o creditamento de fretes de transferência entre estabelecimentos foi glosado para uma atividade de revenda de produtos acabados, por não se enquadrar nos critérios de essencialidade ou relevância. Em contraste, custos de fretes para transporte de chassis em processo produtivo foram reconhecidos como insumos, por serem intrinsecamente vinculados à fabricação do produto final. O correto creditamento de insumos, portanto, mitiga o efeito cascata das contribuições sociais, preservando a neutralidade fiscal.

Definição de insumos adotada pelo fisco antes do julgamento do recurso especial n.º 1.221.170 – PR (tema de repercussão geral n.° 779 do STJ)

Antes da consolidação do entendimento do STJ no Tema 779, o fisco interpretava a definição de insumo de forma restritiva, baseada nas Instruções Normativas SRF n.º 247/2002 e n.° 404/2004. Essa interpretação privilegiava um critério material e físico, influenciado pela lógica do IPI e ICMS, exigindo integração física ou desgaste direto no processo produtivo. Consequentemente, despesas indiretas, custos administrativos, serviços de apoio e gastos logísticos eram frequentemente excluídos do creditamento, afetando empresas cuja geração de valor não dependia de transformação física de bens. Torres (2010) elucidou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu, de forma equivocada, o alcance do termo insumo previsto na legislação do IPI para o PIS e para a COFINS não cumulativos, gerando uma restrição indevida na apropriação de créditos.

Definição de insumos no âmbito do CARF antes do julgamento do recurso especial n.º 1.221.170 – PR (tema de repercussão geral n.° 779 do STJ)

No período anterior ao julgamento do Tema 779, o CARF apresentava uma oscilação interpretativa. De um lado, consolidou-se uma orientação restritiva, aproximando o conceito de insumo à legislação do IPI, exigindo relação direta e imediata com o processo produtivo, contato físico ou consumo direto, como observado no Acórdão n.º 9303-006.107. De outro lado, desenvolveu-se uma linha interpretativa mais ampla, que admitia uma leitura menos física e mais funcional do termo, reconhecendo serviços, combustíveis e gastos com pertinência direta à atividade econômica, exemplificado no Acórdão n.º 9303-005.625. Essa evolução gradual antecipou a posterior consolidação jurisprudencial do STJ, movendo-se da necessidade de contato físico para a análise da utilidade e relevância do bem ou serviço.

Posicionamentos no STJ antes da pacificação do tema

Antes da pacificação pelo REsp n.º 1.221.170, o STJ também apresentava correntes interpretativas distintas. Uma vertente restritiva, como no REsp n.° 1.429.759/SC, limitava o creditamento a bens e serviços que se integrassem fisicamente ao produto final ou fossem diretamente consumidos. Em contraposição, uma vertente ampliativa, manifestada no REsp n.º 1.246.317 MG, defendia que a definição de insumo não deveria se reduzir a critérios físicos, mas considerar a indispensabilidade econômica e funcional para a atividade-fim. Essa linha interpretativa destacava que a não cumulatividade do IPI se volta ao processo formativo do produto, enquanto a do PIS/COFINS se atrela ao faturamento ou receita, indicando que o alcance da palavra “insumo” é diferente em cada contexto. A coexistência dessas interpretações gerou instabilidade e a necessidade de uniformização jurisprudencial.

Consolidação do tema no julgamento do recurso especial n.º 1.221.170 – PR (tema de repercussão geral n.° 779 do STJ)

O julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170, que originou o Tema 779, representou um marco na jurisprudência tributária, estabelecendo diretrizes interpretativas e conferindo maior previsibilidade. A Corte afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, reconhecendo a inadequação de transpor mecanicamente institutos de naturezas distintas. A consolidação estruturou-se em dois critérios centrais: a essencialidade e a relevância do bem ou serviço em relação à atividade econômica do contribuinte. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto condutor, e a Ministra Regina Helena Costa, em seu voto que serviu de base, definiram essencialidade como a dependência intrínseca e fundamental do insumo, sendo um elemento inseparável do processo produtivo ou da execução dos serviços, cuja falta comprometeria qualidade, quantidade ou suficiência. A relevância foi definida como a finalidade que integra o processo de produção, seja por peculiaridades da cadeia produtiva ou por imposição legal (como custos ambientais ou EPIs). Os critérios devem ser analisados casuisticamente, sem instituir um regime de creditamento irrestrito ou equiparar insumo a qualquer despesa operacional, preservando o papel da legislação infraconstitucional.

Definição de insumos aplicado pelo CARF após o tema 779 do STJ

A consolidação jurisprudencial do Tema 779 impactou o ambiente empresarial, levando à reavaliação de políticas de aproveitamento de créditos. A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Parecer Normativo COSIT n.º 05/2018, que transcreveu as premissas do STJ para os critérios de essencialidade e relevância. A essencialidade foi caracterizada pela dependência intrínseca e fundamental do item com o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável. A relevância foi identificada no item cuja finalidade, embora não indispensável, integra o processo de produção por peculiaridades da cadeia produtiva ou imposição legal. Contudo, a diversidade de atividades empresariais ainda gera risco de interpretações “arrojadas” que excedam o entendimento do STJ e do fisco, podendo resultar em abuso de direito e glosa de créditos. O estudo buscou aprofundar a compreensão da aplicação prática desses critérios por contribuintes, RFB e CARF.

Análise de casos concretos no âmbito do CARF

O alargamento da definição de insumos pelo STJ trouxe oportunidades de redução da carga tributária, mas o creditamento deve obedecer aos critérios de essencialidade ou relevância, sem interpretações extensivas. A análise de casos concretos no CARF evidencia a tensão entre a interpretação ampliativa do STJ e a aplicação mais restritiva no âmbito administrativo, especialmente para atividades comerciais varejistas.

Julgamento no âmbito do CARF desfavorável ao contribuinte: não reconhecimento da natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

No processo administrativo fiscal n.º 16327.720183/2021-73, referente a uma empresa de comércio varejista, o CARF manteve a glosa de créditos de PIS e COFINS. As rubricas glosadas incluíam serviços de publicidade e propaganda, fundos de promoção em shopping centers, comissões a vendedores, taxas de administração de cartão de crédito, condomínio, uniformes, fretes de transferência entre estabelecimentos, pessoal, ICMS-ST e DIFAL. O contribuinte argumentou que tais despesas eram essenciais e relevantes, invocando o “teste da subtração” do STJ e a natureza de sua atividade, que incluía marketing e produção de conteúdo publicitário. A autoridade fiscal, baseada no Parecer Normativo COSIT n.º 05/2018, adotou uma linha restritiva, distinguindo atividades de produção/prestação de serviços de atividades de mera revenda, sustentando que na atividade varejista não há insumos geradores de crédito além dos bens para revenda. A decisão de primeira instância e o Acórdão n.º 3201-012.534 do CARF confirmaram as glosas, condicionando a aplicação dos critérios do STJ à natureza da atividade, não permitindo o “alargamento” para despesas de promoção de vendas ou estrutura comercial em empresas predominantemente varejistas. Esse resultado evidenciou uma dissociação parcial entre a teoria da essencialidade e a prática administrativa, mantendo a litigiosidade e a insegurança jurídica, e resultou na aplicação de multa de ofício de 75% sobre o valor principal.

Julgamento no âmbito do CARF favorável ao contribuinte: reconhecimento da natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

Em contraste, no processo administrativo n.º 11020.721568/2014-50, envolvendo uma empresa do setor industrial, o CARF reconheceu a natureza de insumo para diversas despesas. Os custos de fretes para transporte de chassis utilizados no processo produtivo foram considerados insumos, por serem intrinsecamente vinculados e essenciais à atividade produtiva. Da mesma forma, despesas com transporte e tratamento de resíduos industriais foram creditadas com base no critério da relevância, especialmente quando decorrentes de imposições legais ambientais, sendo requisitos para a continuidade da atividade empresarial. Despesas acessórias vinculadas a contratos de locação, como IPTU e taxas condominiais, também foram admitidas como parte do custo da locação. O colegiado proveu parcialmente o recurso voluntário, aplicando os critérios do STJ de forma mais fiel e reconhecendo o creditamento de despesas que, embora não se incorporassem fisicamente ao produto final, eram indispensáveis ou juridicamente impostas à consecução da atividade empresarial. Contudo, a glosa de créditos sem comprovação documental suficiente do vínculo com o processo produtivo foi mantida, reafirmando o ônus da prova ao contribuinte.

A definição de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS permanece um ponto sensível no sistema tributário brasileiro, devido à ausência de uma definição legal objetiva e à dependência da construção jurisprudencial e doutrinária. A consolidação promovida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779) representou um avanço significativo ao estabelecer os critérios de essencialidade ou relevância, mitigando a insegurança jurídica. No entanto, a fixação desses critérios não eliminou completamente as divergências interpretativas, especialmente no âmbito administrativo, onde a aplicação prática do precedente judicial é condicionada às peculiaridades da atividade econômica do contribuinte. A análise dos julgados do CARF evidencia que, embora haja reconhecimento formal do entendimento do STJ, sua incidência é modulada conforme a natureza da atividade empresarial, especialmente em relação às empresas de revenda de produtos acabados. A utilização de créditos tributários com base em uma interpretação “alargada” da definição de insumos pode gerar repercussões financeiras significativas, incluindo glosas e multas. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS, embora seja um instrumento importante de neutralidade fiscal, demanda interpretação sistemática e aplicação casuística, pautadas na observância rigorosa dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, e a correta utilização dos créditos tributários depende da relação entre o gasto realizado e a atividade econômica efetivamente desempenhada, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.

4. Conclusão

O presente estudo analisou a interpretação e a aplicação da definição de insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170 (Tema 779). Verificou-se que o STJ afastou a aplicação automática da definição de insumo do IPI, consolidando os critérios de essencialidade ou relevância como parâmetros interpretativos. Contudo, a análise dos julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) evidenciou que, embora houvesse reconhecimento formal do precedente do STJ, sua incidência foi modulada conforme a natureza da atividade empresarial, mostrando-se mais restritiva para empresas de revenda. Os casos concretos ilustraram que creditamentos de fretes foram tratados de forma distinta, dependendo da vinculação do gasto à produção ou à revenda. Essa abordagem diferenciada ressalta a complexidade na aplicação prática dos critérios, revelando uma tensão entre a interpretação ampliativa do STJ e a aplicação mais restritiva no âmbito administrativo, especialmente para atividades comerciais varejistas. A principal contribuição do estudo reside na elucidação dessa dinâmica, oferecendo uma compreensão crítica sobre como a correta utilização dos créditos tributários depende da relação entre o gasto e a atividade econômica, sob a ótica da essencialidade ou relevância.

Apesar do avanço promovido pelo STJ na mitigação da insegurança jurídica, a definição de insumos permanece um ponto sensível do sistema tributário brasileiro, dada a ausência de uma definição legal objetiva e a persistência de divergências interpretativas no âmbito administrativo. Essa subjetividade e a modulação da aplicação dos critérios do STJ pelo CARF, especialmente para empresas de revenda, mantêm um elevado grau de litigiosidade e insegurança jurídica. A utilização de créditos com base em interpretações “alargadas” pode gerar repercussões financeiras significativas, incluindo glosas e multas. Recomenda-se, portanto, que a gestão fiscal das empresas adote uma análise casuística rigorosa, pautada na observância dos precedentes judiciais e dos limites normativos vigentes, para assegurar o aproveitamento lícito dos créditos. Estudos futuros poderiam aprofundar a análise da aplicação desses critérios em outros setores econômicos ou propor modelos de avaliação mais objetivos para mitigar as divergências interpretativas e fortalecer a segurança jurídica no creditamento de PIS e COFINS.

Referências Bibliográficas

BRASIL. 2018. Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Diário Oficial da União, Brasília, 18 dez. 2018. Seção 1.

Machado, H. B. 2022. Crimes contra a ordem tributária. 5ª edição. Atlas, Barueri, São Paulo, SP, Brasil.

Pereira, C. M. da S. 2024. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 35. ed. Forense, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

Sehn, S. 2019. PIS-COFINS: não cumulatividade e regimes de incidência. 2. ed. Noeses, São Paulo, SP, Brasil.

Torres, R. L. 2012. Planejamento tributário, elisão abusiva e evasão fiscal. Rio de Janeiro, RJ: Elsevier Editora Ltda., E-book. Disponível em: https://www.google.com.br/books/edition/Planejamento_Tribut%C3%A1rio/oJY4DwAAQBAJ. Acesso em: 13 ago. 2025.

Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq

Para saber mais sobre o curso, clique aqui e acesse a plataforma MBX Academy

Você também pode gostar

Gestão Tributária

13 de outubro de 2026

Impactos da Reforma Tributária nos Incentivos Fiscais nas Indústrias de Fertilizantes no Rio Grande do Sul

O presente estudo analisou os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul. O objetivo foi identificar os principais incentivos fiscais estaduais, analisar as alterações decorrentes da reforma e avaliar seus efeitos na carga tributária das operações. A pesquisa adotou abordagem metodológica mista, de caráter exploratório-descritivo, combinando análise qualitativa e quantitativa. Utilizou-se análise documental da Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação tributária, complementada por um estudo de caso em uma empresa do setor de fertilizantes, cujos dados subsidiaram simulações. Realizou-se uma simulação da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), considerando alíquotas estimadas e a redução setorial prevista para insumos agropecuários. Os resultados evidenciaram uma mudança na lógica dos incentivos fiscais, com a substituição de benefícios diretos por um sistema de não cumulatividade e maior potencial de aproveitamento de créditos. Contudo, o impacto da reforma não se mostrou uniforme, estando diretamente relacionado à estrutura operacional das empresas e à natureza dos fornecedores. Concluiu-se que a competitividade do setor dependerá da gestão eficiente da cadeia de créditos e da reorganização das operações, exigindo adaptação das empresas às novas regras propostas pela Reforma Tributária.

Palavras-chave: CBS; Crédito tributário; IBS; ICMS; Não cumulatividade.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Criptomoedas como ativo de investimento: riscos e oportunidades para o investidor brasileiro

A crescente inserção das criptomoedas no mercado financeiro e as incertezas sobre seu papel em carteiras de investimento motivaram este estudo. Analisou-se as criptoativos, com foco em Bitcoin e Ethereum, como ativos de investimento, avaliando seus impactos no risco e retorno de carteiras compostas por ativos tradicionais para o investidor brasileiro. A metodologia baseou-se na Teoria Moderna de Portfólios, simulando carteiras com diferentes níveis de alocação em criptoativos (0%, 5%, 10% e 20%) utilizando dados diários de janeiro de 2018 a dezembro de 2024. Calcularam-se métricas de desempenho, como retorno médio anualizado, volatilidade e índice de Sharpe, além de medidas de risco, incluindo Value at Risk e Conditional Value at Risk, e realizou-se uma avaliação dinâmica por janelas móveis de 252 dias úteis. Os resultados indicaram que a inclusão de criptoativos contribuiu para a melhoria da relação risco-retorno das carteiras. Verificou-se, contudo, que o ganho em desempenho ajustado ao risco foi acompanhado por elevação desproporcional da volatilidade e da exposição a perdas extremas, configurando um trade-off entre eficiência e risco absoluto. Níveis moderados de alocação (5% a 10%) mostraram-se mais compatíveis com o perfil do investidor brasileiro. As evidências sugeriram que os criptoativos podem ser utilizados como instrumento de diversificação em carteiras de investimento, desde que sua alocação seja realizada de forma criteriosa e compatível com o perfil de risco do investidor.

Palavras-chave: Alocação de ativos; Ativos digitais; Diversificação de portfólio; Índice de Sharpe; Teoria moderna de portfólios.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Governança Fiscal e a Transição para o IBS: Desafios Estratégicos nos Municípios do Cioeste/SP

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, impôs um desafio gerencial aos municípios brasileiros ao substituir o Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), alterando o paradigma da arrecadação da origem para o destino. A pesquisa investigou a vulnerabilidade da sustentabilidade fiscal e da autonomia orçamentária dos municípios integrantes do Consórcio Cioeste-SP durante essa transição estrutural. O objetivo consistiu em projetar cenários de arrecadação para o período de 2026 a 2032 sob as regras de transição e avaliar o impacto da substituição tributária na receita municipal. A metodologia adotada consistiu em um estudo de caso múltiplo, com abordagem quantitativa e descritiva, fundamentado na análise comparativa de dados de arrecadação do ISS e da cota-parte do ICMS no período de 2022 a 2025. Os principais resultados revelaram uma disparidade profunda na região: polos de serviços apresentaram dependência do ISS superior a 40% e elevada arrecadação per capita, enquanto municípios de perfil dormitório operaram com índices de dependência inferiores a 10%. As implicações para a gestão tributária indicaram a necessidade de uma reengenharia administrativa, compreendendo a reestruturação de equipes para atuação junto ao Comitê Gestor do IBS e o fortalecimento de receitas diretas. Concluiu-se que a governança fiscal estratégica e o planejamento intermunicipal foram instrumentos vitais para mitigar riscos e assegurar a previsibilidade orçamentária durante o período.

Palavras-chave: Arrecadação no Destino; Autonomia Municipal; Federalismo Fiscal; Reforma Tributária; Sustentabilidade Fiscal.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Responsabilidade Social Corporativa e desempenho empresarial em um mercado influenciado pelas novas gerações

As questões socioambientais ganharam crescente relevância no contexto corporativo, influenciando a avaliação dos consumidores sobre as organizações e suas escolhas de compra. Analisou-se a influência da sustentabilidade e da responsabilidade social corporativa nas decisões de consumo e no desempenho organizacional, considerando as diferenças entre faixas etárias. A pesquisa, de natureza aplicada, abordagem qualitativa e quantitativa e caráter exploratório, realizou-se por meio de um levantamento de campo com questionário estruturado, aplicado a 104 respondentes. Os dados foram analisados com estatística descritiva e pela construção de índices de engajamento socioambiental, complementados por comparações entre grupos etários. A decisão de compra foi predominantemente determinada por atributos tradicionais, como qualidade e preço, enquanto a sustentabilidade atuou como critério de exclusão de marcas, estabelecendo limites mínimos de aceitabilidade. Observaram-se os maiores níveis de engajamento socioambiental entre indivíduos de maior idade, revelando um descompasso entre o engajamento declarado e o comportamento efetivo. As práticas sustentáveis apresentaram uma relação indireta com o desempenho organizacional, mediada pela reputação corporativa, percepção de risco e geração de valor no longo prazo. Concluiu-se que a atuação sustentável configura um requisito de legitimidade e permanência das empresas no mercado contemporâneo, transcendendo o papel de diferencial competitivo. O estudo contribuiu metodologicamente com a proposição de índices de engajamento comportamental e perceptivo para a análise da sustentabilidade.

Palavras-chave: Comportamento do consumidor; Decisão de compra; ESG; Reputação organizacional; Sustentabilidade.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Aproveitamento de Créditos de ICMS sobre Produtos Intermediários: Jurisprudência e Impactos na Gestão Tributária Empresarial

O regime de creditamento do ICMS sobre produtos intermediários assumiu relevância prática e jurídica diante da ampliação jurisprudencial do critério da essencialidade funcional e dos impactos de sua aplicação na gestão tributária empresarial. O estudo analisou como duas indústrias do setor moveleiro localizadas no Rio Grande do Sul aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre créditos de ICMS relativos a produtos intermediários, avaliando a conformidade das práticas observadas com os parâmetros normativos e jurisprudenciais examinados. A investigação teve caráter aplicado e foi conduzida por meio de estudo de caso múltiplo, com abordagem qualitativa e descritiva, a partir da análise documental de informações fiscais, contábeis e operacionais de duas indústrias de porte médio localizadas no Rio Grande do Sul, complementada pelo exame de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais e pela elaboração de checklist de critérios de essencialidade. Os resultados revelaram que a jurisprudência recente privilegiou a essencialidade funcional do insumo, admitindo o creditamento de itens consumidos ou desgastados gradativamente quando necessários à atividade-fim. Contudo, evidenciou-se que a efetividade desse regime dependeu da capacidade empresarial de internalizar tais parâmetros em critérios uniformes de classificação e documentação. A efetivação segura do aproveitamento dos créditos mostrou-se condicionada menos à existência de respaldo jurídico e mais à superação de filtros internos de materialidade econômica, heterogeneidade classificatória e insuficiência probatória em itens de fronteira, o que evidenciou a necessidade de governança fiscal consistente.

Palavras-chave: Essencialidade funcional; Estudo de caso múltiplo; Governança fiscal; Não cumulatividade; Setor moveleiro.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Planejamento tributário: transição estratégica do Simples Nacional para o Lucro Real em provedora de internet

O planejamento tributário consolidou-se como ferramenta estratégica para empresas brasileiras na redução do ônus fiscal. O estudo objetivou analisar a eficiência do planejamento tributário e a vantagem da transição do regime Simples Nacional para o Lucro Real para uma provedora de internet localizada em São Paulo. Realizou-se um estudo de caso exploratório e descritivo, fundamentado em pesquisa bibliográfica e documental. Analisaram-se relatórios contábeis da empresa e dados setoriais para contextualizar o segmento de provedores de internet, empregando abordagens qualitativa e quantitativa. Compararam-se os resultados de uma simulação da carga tributária para o ano-calendário de 2024 sob ambos os regimes de apuração. Constatou-se que a migração de regime não gerou redução tributária direta, apresentando uma carga tributária simulada no Lucro Real 63,11% superior à do Simples Nacional. Concluiu-se que, embora não houvesse economia fiscal imediata, a mudança representou uma medida de planejamento tributário preventivo. Essa transição estratégica influenciou a gestão financeira e estratégica, preparando a empresa para novos ciclos de crescimento e transformação, especialmente diante da consolidação do mercado de provedores e da reforma tributária em curso.

Palavras-chave: Carga tributária; Elisão fiscal; Gestão; Provedores; Regime tributário.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Planejamento tributário como estratégia para otimização financeira de clínica médica dermatologia

Este trabalho analisou a carga tributária incidente sobre clínicas médicas, com foco em uma clínica dermatológica, sob a perspectiva da controladoria e finanças. O objetivo foi identificar o regime tributário mais adequado e a possibilidade de equiparação a serviços hospitalares para otimização financeira. Realizou-se um estudo de caso quantitativo em uma clínica dermatológica em Mogi das Cruzes, utilizando dados financeiros do quarto trimestre de 2024 e 2025. Simulações compararam os regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, considerando cenários com e sem equiparação a serviços hospitalares, sendo o Simples Nacional excluído por limites de receita. Os resultados demonstraram que o regime de Lucro Presumido, aliado à equiparação a serviços hospitalares, proporcionou a menor carga tributária. Essa alternativa gerou uma redução estimada de R$ 229.200,00 (29,5%) em relação ao Lucro Presumido sem equiparação e de R$ 183.360,00 (25,1%) comparado ao Lucro Real, impactando positivamente a rentabilidade da empresa. Concluiu-se que o planejamento tributário, integrado à controladoria e à correta aplicação da legislação, é essencial para a eficiência fiscal e o crescimento de clínicas médicas, embora a transição da reforma tributária exija acompanhamento contínuo.

Palavras-chave: Carga tributária; Clínicas médicas; Controladoria; Lucro Presumido; Planejamento tributário.

Gestão Tributária

09 de outubro de 2026

Internacionalização em Indústria Beneficiadora de Tecidos: Comparativo entre Lucro Presumido e Lucro Real

Este estudo analisou os impactos tributários da internacionalização em uma indústria brasileira de beneficiamento de tecidos, comparando os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real e seus efeitos na competitividade empresarial. A pesquisa, de natureza aplicada e abordagem qualitativa, utilizou um estudo de caso baseado na análise de dados econômicos, fiscais e operacionais da organização referentes ao exercício de 2025. Foram examinados os incentivos tributários aplicáveis às exportações, como a desoneração de IPI, ICMS, PIS e COFINS, e a possibilidade de manutenção de créditos fiscais. Elaboraram-se cenários comparativos entre os regimes, considerando a carga tributária efetiva, formação de preços, fluxo de caixa, complexidade administrativa e viabilidade econômica. Os resultados evidenciaram que as operações de exportação proporcionaram uma significativa redução da carga tributária indireta e a manutenção de créditos, melhorando a competitividade. Contudo, as simulações indicaram que, mesmo com o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no Lucro Real, a carga tributária global apurada foi superior à do Lucro Presumido, resultando em menor lucro líquido. Concluiu-se que a permanência no regime de Lucro Presumido mostrou-se mais vantajosa para a empresa no cenário analisado, e que a tributação exerce papel estratégico na competitividade, oferecendo subsídios para a tomada de decisão em um ambiente fiscal complexo.

Palavras-chave: Créditos fiscais; Desoneração tributária; Regime de apuração.

Inscreva-se em nossa newsletter!

Receba conteúdos e fique sempre atualizado sobre as novidades em gestão, liderança e carreira com a Revista E&S.

Ao preencher o formulário você está ciente de que podemos enviar comunicações e conteúdos da Revista E&S. Confira nossa Política de Privacidade