Compliance E Esg
13 de outubro de 2026
Mecanismos de integridade na contratação de terceiros por organizações sociais da saúde
Mecanismos de Integridade na Contratação de Terceiros por Organizações Sociais da Saúde
Maria Eduarda Maiello Maistrello; Murilo Cesar Merloto
DOI: 10.22167/2675-6528-202603246
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
A expansão das organizações sociais da saúde no Brasil consolidou um modelo de gestão caracterizado pela descentralização da execução de serviços públicos e pela intensificação das contratações de terceiros. Neste contexto, analisou-se os mecanismos de integridade aplicados à contratação de empresas terceirizadas por organizações sociais da saúde, utilizando como objeto empírico duas entidades localizadas nos estados de Goiás e Santa Catarina. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com método de estudo de caso múltiplo, fundamentada na análise documental de contratos de gestão, regulamentos internos, programas de integridade, códigos de ética, dados de portais de transparência e informações sobre contratações e aditivos contratuais. Os resultados evidenciaram que ambas as organizações possuíam instrumentos formais de compliance, como programas de integridade e normas de conduta. Contudo, apresentaram limitações relevantes na transparência das contratações de terceiros, na publicidade de contratos e na divulgação de resultados de auditorias e apurações internas, revelando um descompasso entre a estrutura formal e sua efetiva operacionalização. Concluiu-se que a efetividade das parcerias entre o Estado e as organizações sociais depende não apenas da existência formal de programas de integridade, mas da aplicação concreta de práticas de controle, fiscalização e transparência compatíveis com a gestão de recursos públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Palavras-chave: Compliance; Contratos de gestão; Organizações sociais da saúde; Programas de integridade; Serviços públicos.
1. Introdução
A organização da sociedade civil no Brasil é tradicionalmente dividida em três setores distintos. O primeiro abrange a Administração Pública direta e indireta, o segundo compreende as empresas privadas, e o terceiro setor engloba associações, fundações e organizações não governamentais, caracterizadas por sua natureza privada e sem fins lucrativos, mas com o propósito de proporcionar benefícios à coletividade (Di Pietro, 2005; Oliveira e Romão, 2014).
No contexto brasileiro, as organizações sociais foram formalmente instituídas pela Lei nº 9.637, de 1998 (Brasil, 1998). Essa regulamentação visava à descentralização de atividades estatais nos setores de educação, saúde e cultura, mediante credenciamento e celebração de contratos de gestão, com a subsequente transferência de recursos públicos. Esse processo deve observar os princípios constitucionais da isonomia e eficiência (Costa, 2020).
No setor da saúde pública, observa-se uma crescente descentralização da gestão e operacionalização de unidades hospitalares e ambulatoriais em todo o país. Nesse modelo, o Estado assume o papel de regulador, enquanto as organizações sociais atuam como executoras dos serviços prestados à população (Barcelos, 2022). Esse fenômeno, por vezes denominado “privatização em sentido amplo” (Di Pietro, 2004), confere às organizações sociais a gestão de volumes significativos de recursos públicos com certa discricionariedade, o que inclui a possibilidade de terceirização de atividades-fim, como a contratação de equipes médicas e serviços de diagnóstico.
Essa conjuntura, embora promova a agilidade na prestação de serviços, levanta questões críticas sobre a transparência e o controle dos recursos públicos. A contratação de terceiros por organizações sociais, apesar de envolver o interesse público e ser financiada com verbas estatais, não segue os ritos de uma licitação pública, sendo regida pelo Código Civil (Lins, 2022). Tal distinção pode ensejar a prática de irregularidades, como atos de corrupção, favorecimento na seleção de empresas, superfaturamento de contratos e aplicação ineficiente de recursos, gerando danos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos seus beneficiários (Lopes e Toyoshima, 2013).
Diante desse cenário, a implementação de políticas e diretrizes de integridade eficazes na contratação de terceiros é fundamental para as organizações sociais da saúde, que gerenciam expressivas quantias de recursos públicos. Tais mecanismos são indispensáveis não apenas para prevenir, detectar e resolver riscos inerentes ao negócio, mas também para assegurar a transparência à sociedade em relação a um serviço essencial como a saúde pública, especialmente após a promulgação da Lei Anticorrupção (Franco, 2020).
A literatura especializada reforça que a gestão de recursos públicos por entidades privadas demanda arranjos institucionais consistentes para garantir rastreabilidade, conformidade normativa e controle efetivo (Slomski et al., 2022). Programas de integridade atuam como instrumentos estratégicos na prevenção de falhas administrativas, mitigação de riscos e proteção do interesse público (Spinelli e Teixeira, 2024), orientando condutas e estruturando processos internos por meio de códigos de conduta, due diligence prévia, canais de denúncia, auditorias e treinamentos (Assi e Hanoff, 2018).
A efetividade desses instrumentos, contudo, depende da articulação entre normas formais, comitês de governança e mecanismos contínuos de monitoramento, evitando que assumam caráter meramente declaratório (Slomski et al., 2022). A Lei de Acesso à Informação (Brasil, 2011) também impõe às organizações sociais a disponibilização de documentos em portais de transparência, sublinhando a importância da publicidade. Estudos indicam que a ausência de divulgação sistemática de contratos e resultados de apurações internas compromete a transparência e a eficácia dos programas de integridade (Adusei, 2018).
Apesar da existência de marcos legais e da crescente adoção de programas de integridade, a literatura e as evidências empíricas apontam para fragilidades na fiscalização e no controle dos contratos de gestão, bem como na transparência das contratações terceirizadas, o que pode comprometer a eficiência da gestão pública e a integridade institucional (Albuquerque et al., 2015; Khosravi et al., 2024; Silva et al., 2025). A complexidade e o volume de recursos envolvidos exigem uma análise aprofundada dos mecanismos de integridade para identificar lacunas e propor melhorias.
Nesse contexto, este estudo analisou os mecanismos de integridade adotados na contratação de terceiros por organizações sociais da saúde, considerando o marco legal, os repasses federais, os convênios e a dinâmica administrativa observada. Buscou-se compreender como essas entidades estruturam seus instrumentos de controle e conformidade na seleção de empresas privadas, dada sua importância para a governança e para a execução de serviços no âmbito do SUS identificando quais são as principais fragilidades, incoerências e necessidade de melhorias, o que poderá embasar trabalhos posteriores nessa temática.
2. Material e Métodos
O presente estudo caracterizou-se como pesquisa qualitativa, de natureza exploratória-descritiva, utilizando a estratégia de estudo de caso múltiplo. Fundamentou-se em pesquisa bibliográfica e documental, e análise de dados secundários internos e externos. O objetivo consistiu em aprofundar o tema proposto e obter maior conhecimento do objeto de estudo (Marconi e Lakatos, 2017).
Para a unidade de análise, selecionaram-se duas organizações sociais da saúde, uma em Goiás e outra em Santa Catarina. Ambas gerenciam unidades hospitalares públicas estaduais por meio de contratos de gestão. O recorte temporal da pesquisa abrangeu o período entre 2020 e 2024, influenciado pela experiência profissional prévia da autora, que facilitou a delimitação do objeto e o acesso às informações necessárias.
Inicialmente, realizou-se pesquisa bibliográfica abrangente, analisando livros, artigos científicos e legislação pertinente sobre governança no terceiro setor, compliance, programas de integridade, gestão de organizações sociais e terceirização de serviços públicos na saúde. Essa etapa foi fundamental para a construção do referencial teórico e para embasar a análise crítica.
Posteriormente, procedeu-se à pesquisa documental de dados secundários, internos e externos, das organizações sociais da saúde, estruturada em quatro etapas. A primeira etapa analisou contratos de gestão e aditivos, focando em metas assistenciais e procedimentos para contratação de terceirizadas.
A segunda etapa dedicou-se à coleta e análise de programas de integridade, códigos de conduta, canais éticos, regulamentos de seleção de parceiros e diretrizes de governança, disponíveis nos endereços eletrônicos das entidades e nos portais de transparência.
Na terceira etapa, coletaram-se e analisaram-se processos seletivos, editais, cotações e contratos firmados com empresas terceirizadas para serviços de atividade-fim, como médicos especializados e fornecimento de produtos hospitalares. Verificaram-se cláusulas de ética, anticorrupção, descumprimento contratual, métricas, glosas, fiscalização e auditoria.
A quarta etapa envolveu a pesquisa de dados externos, como processos administrativos e judiciais, relatórios de órgãos reguladores e fiscalizadores, e notícias de mídia especializada. Esses dados foram coletados nos portais de transparência dos estados e nos tribunais de contas estaduais, abordando temas como descumprimento contratual, fraude, corrupção, lavagem de dinheiro e ilícitos.
Para a análise dos dados, o procedimento ocorreu separadamente para cada organização social. Os dados foram examinados e transcritos para relatórios, comparando-os com a literatura. Em seguida, utilizou-se uma matriz SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats) para avaliar a efetividade dos mecanismos de contratação de empresas terceirizadas e identificar pontos para futuras melhorias (Sarsby, 2016).
Por fim, aplicou-se o método comparativo entre os casos de Goiás e Santa Catarina. Um quadro comparativo foi estruturado com base nas categorias extraídas dos dados, visando sistematizar as diferenças e similaridades entre as organizações analisadas, o que auxiliou na compreensão dos mecanismos de integridade e na identificação de lacunas.
Em observância aos preceitos éticos e à obrigatoriedade do sigilo, os nomes das organizações sociais sob exame não foram explicitamente mencionados. As referências diretas aos documentos acessados foram omitidas para evitar a identificação das entidades, garantindo a confidencialidade dos dados.
3. Resultados e Discussão
A pesquisa revelou que as organizações sociais da saúde, embora possuam mecanismos formais de integridade, enfrentam desafios significativos na garantia da transparência e do controle efetivo sobre a contratação de empresas terceirizadas. Este estudo, ao analisar duas entidades nos estados de Goiás e Santa Catarina, identificou um descompasso notável entre a existência de instrumentos de compliance e sua efetiva operacionalização. Os achados indicam que a mera adoção formal de programas de integridade não assegura, por si só, uma governança robusta, a devida prestação de contas e a prevenção de irregularidades na gestão de recursos públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A expansão das organizações sociais na área da saúde intensificou o debate sobre os modelos de gestão no setor público, especialmente no que se refere à supervisão dos contratos com terceiros. Esse cenário, conforme apontado por Albuquerque et al. (2015), frequentemente gera tensões entre interesses públicos e privados, exigindo estruturas de integridade e governança sólidas. A gestão de fundos públicos por entidades privadas, mesmo sem fins lucrativos, demanda arranjos institucionais consistentes para garantir rastreabilidade, conformidade normativa e controle eficaz, conforme enfatizado por Slomski et al. (2022).
A literatura especializada reforça que os sistemas de integridade desempenham um papel estratégico na prevenção de falhas administrativas, na mitigação de riscos e na proteção do interesse público, como evidenciado por Spinelli e Teixeira (2024). Assi e Hanoff (2018) destacam que programas de integridade, que incluem códigos de conduta, due diligence, canais de denúncia, auditorias e treinamentos, são essenciais para orientar condutas e estruturar processos internos. Contudo, a efetividade desses instrumentos depende da articulação entre normas formais, comitês de governança e mecanismos de monitoramento contínuo, para evitar que se tornem meramente declaratórios (Slomski et al., 2022).
O arcabouço legal, incluindo a Lei de Acesso à Informação (Brasil, 2011), impõe às organizações sociais a obrigação de transparência, exigindo a divulgação pública de documentos institucionais e operacionais. Lins (2022) esclarece que a contratação de terceiros por organizações sociais, embora regida pelo direito privado, deve seguir os princípios das licitações públicas, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e competitividade, dada a natureza pública do interesse envolvido. Adusei (2018) adverte que a ausência de divulgação sistemática de contratos e resultados de apurações internas limita significativamente a transparência e a eficácia dos programas de integridade.
Estado de Goiás
No estado de Goiás, a organização social estudada gerencia um volume expressivo de recursos públicos, com a pesquisa focada em uma unidade hospitalar. A Lei Estadual nº 20.489/2019 (Goiás, 2019) estabelece a obrigatoriedade de programas de integridade, cujos parâmetros incluem padrões de conduta, código de ética, procedimentos de integridade para todos os “stakeholders”, treinamentos periódicos, avaliações de risco, registros contábeis transparentes e canais de denúncia amplamente divulgados. Este marco legal fornece uma base formal para a governança da integridade na entidade.
Os contratos de gestão e seus aditivos, firmados entre o ente público e a organização social, impõem metas assistenciais, indicadores de desempenho, obrigações de transparência e prestação de contas. Foram identificados limites para a terceirização de atividades, exigindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A organização social também é compelida a elaborar um regulamento próprio para compras de bens e serviços, com divulgação em seu sítio eletrônico, para a seleção e contratação de empresas terceirizadas, conforme preconizado por Costa (2020).
A análise dos dados internos da organização social revelou a existência de um programa de integridade formalizado por meio de um código de ética e conduta, que estabelece diretrizes gerais de governança corporativa aplicáveis aos membros de seus conselhos e diretoria. A presença de um “Chief Compliance Officer” (CCO) foi verificada, indicando a incorporação de uma estrutura formal de compliance na governança da entidade, um aspecto considerado relevante para a implementação e o monitoramento de programas de integridade, conforme destacado por Spinelli e Teixeira (2024) e Assi e Hanoff (2018).
Em relação à contratação de empresas terceirizadas, o Código de Ética e Conduta apresenta disposições principiológicas, como a garantia de tratamento isonômico e a vedação de vantagens indevidas. O regulamento de compras e contratações prevê uma “due diligence” documental inicial, exigindo CNPJ, contrato social, documentos dos sócios e certidões de regularidade. Mecanismos como múltiplas cotações e plataformas digitais são adotados para favorecer a concorrência, e a documentação de todas as etapas do procedimento deve ser disponibilizada no sítio eletrônico da organização social, conforme Slomski et al. (2022) e Costa (2020).
Os contratos com empresas terceirizadas, analisados entre 2020 e 2024, possuem vigência de doze meses, com possibilidade de renovação, sugerindo relações potencialmente duradouras que demandam atenção contínua à transparência e “accountability” (Albuquerque et al., 2015). Foram identificadas cláusulas de responsabilidade da terceirizada por perdas e danos, multas de até dez por cento sobre o valor total do contrato por descumprimento, e a possibilidade de rescisão antecipada. O pagamento é condicionado à apresentação de certidões fiscais e trabalhistas atualizadas, alinhando-se às práticas de prevenção de irregularidades (Adusei, 2018).
Apesar da formalidade, a cláusula anticorrupção, baseada na Lei nº 12.846/2013 (Brasil, 2013), mostrou-se predominantemente declaratória, carecendo de obrigações operacionais específicas e mecanismos claros de monitoramento e penalidades. Não foram identificadas cláusulas que exigissem adesão da terceirizada ao programa de integridade da organização social, auditorias gerais, implementação de programa próprio pela contratada, treinamentos periódicos ou referência explícita ao canal de denúncias para irregularidades contratuais, fragilizando a efetividade do programa, conforme Franco (2020).
A transparência ativa da organização social apresentou lacunas significativas, com a ausência de relatórios sobre a execução dos serviços, notas fiscais e o cumprimento efetivo das metas assistenciais no portal da transparência, o que compromete a efetividade dos mecanismos de controle, conforme aponta Adusei (2018). Adicionalmente, foram registradas 613 diligências por inconsistências documentais ou questionamentos sobre a natureza das despesas em auditorias da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, evidenciando fragilidades no controle documental das operações financeiras e riscos na contratação de fornecedores e terceirizados.
A organização social de Goiás figura como polo passivo em 15 processos judiciais cíveis no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Goiás, 2026a), totalizando mais de seis milhões de reais em valores de causa, relacionados a erros médicos graves que resultaram em incapacidades permanentes e óbitos. Embora não haja condenações transitadas em julgado, a recorrência dessas demandas sugere possíveis deficiências na supervisão das atividades assistenciais terceirizadas. Adicionalmente, investigações da Controladoria Geral da União (CGU, 2025) apontam desvios de recursos públicos, com suspeita de fraude originada na contratação de empresas terceirizadas com contratos genéricos e sem metas, vinculados a políticos e administradores da própria entidade.
Estado de Santa Catarina
No estado de Santa Catarina, a organização social também gerencia unidades hospitalares com expressivos recursos públicos, com a pesquisa focada em um hospital estadual. O contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina define metas assistenciais, indicadores de desempenho e regras de financiamento para a execução dos serviços hospitalares. Similarmente ao caso de Goiás, o modelo permite a contratação de empresas terceirizadas, desde que respeitadas as normas contratuais e os regulamentos internos da organização social. Contudo, diferentemente de Goiás, não existe uma lei estadual específica que obrigue a implementação de programas de integridade.
Apesar da ausência de obrigatoriedade legal, o portal de transparência da unidade hospitalar de Santa Catarina apresenta um programa de integridade e um código de ética e conduta, ambos datados de julho de 2023 com previsão de atualização anual. O código estrutura um arcabouço normativo para a contratação de terceirizados, estabelecendo cotação de preços e seleção baseada em critérios objetivos, como qualidade do produto, preço com melhor custo-benefício, experiência, expertise e credibilidade dos prestadores de serviço, além de preferência por empresas com programa de integridade, alinhando-se à literatura especializada de Costa (2020).
O programa de integridade de Santa Catarina prevê a revisão constante dos contratos e veda o favorecimento de uma empresa em detrimento de outra, em consonância com Lins (2022) e os preceitos da Lei de Licitações nº 14.133/2021 (Brasil, 2021). A existência de um comitê de compliance e um canal de denúncias com instâncias específicas para apuração de irregularidades e proteção ao comunicante demonstra uma função orientadora da conduta interna e um alinhamento institucional às finalidades públicas da saúde. O Comitê de Compliance é responsável pela verificação de relatórios e irregularidades, mitigando riscos de discricionariedade administrativa (Assi e Hanoff, 2018).
Apesar da menção institucional à publicação de editais e cotações para seleção de fornecedores, não foi possível localizar essas informações de forma clara, sistematizada e acessível nos ambientes digitais da entidade ou da Secretaria de Saúde de Santa Catarina (Santa Catarina, 2026). A página eletrônica indicada como repositório de informações, notadamente a área destinada à transparência e divulgação de atos convocatórios, encontrava-se indisponível ou fora do ar durante a coleta de dados, impedindo o acesso aos conteúdos que deveriam estar publicados. Essa indisponibilidade indica uma ausência de publicidade dos processos seletivos de terceirizados.
Não foram localizados os contratos com empresas terceirizadas no portal da organização social ou da Secretaria de Saúde de Santa Catarina durante todo o período da pesquisa, o que compromete a verificação da eficácia da integridade da entidade. Relatórios anuais de execução do contrato de gestão indicam que a terceirização constitui um elemento estrutural da gestão hospitalar, com foco no cumprimento de metas assistenciais e indicadores de qualidade. Contudo, um parecer de janeiro de 2022 da Secretaria da Saúde julgou as contas irregulares por ausência de apresentação de contratos com terceiros, resultando na devolução de 789 mil reais.
A organização social de Santa Catarina está sob investigação da Polícia Federal e da Corregedoria Geral da União por indícios de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, consubstanciados em contratos superfaturados e sócios vinculados à própria entidade (CGU, 2025). Essa investigação levou à instauração de um processo administrativo para desqualificar a organização social, podendo resultar na rescisão de todos os contratos de gestão. Além disso, nove processos judiciais por erro médico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Santa Catarina, 2025), somando mais de quatro milhões de reais, indicam falhas na integridade da contratação e fiscalização contínua.
Análise comparativa entre as organizações sociais
A análise comparativa revelou que ambas as organizações sociais possuem instrumentos formais de governança e programas de integridade, mas com diferenças na institucionalização e semelhanças nas fragilidades de implementação. Goiás se destaca pela obrigatoriedade legal do programa de integridade, imposta pela Lei nº 20.489/2019, enquanto em Santa Catarina a adoção é voluntária. Paradoxalmente, o programa de Santa Catarina parece mais estruturado em termos de canal de denúncias com proteção ao denunciante, comitê de compliance e treinamentos, sugerindo que a ausência de imposição legal não impede a adoção de boas práticas.
No entanto, a efetividade dos mecanismos de integridade converge em fragilidades nos dois estados. Em Goiás, as deficiências incluem a ausência de auditorias em empresas terceirizadas, a não adesão dos contratados ao programa de integridade da entidade, a “due diligence” limitada e o caráter meramente declaratório das cláusulas anticorrupção. Em Santa Catarina, a principal lacuna reside na falta de transparência, evidenciada pela indisponibilidade de portais, a ausência de publicação de processos de seleção e contratos, e a existência de contas julgadas irregulares, com devolução de valores.
Quanto à gestão das contratações terceirizadas, Goiás apresenta maior detalhamento contratual, com previsão de glosas, penalidades e exigência de regularidade fiscal, indicando um controle formal mais estruturado. Em contrapartida, Santa Catarina, apesar de um programa de integridade estruturado, demonstra uma notável ausência de publicidade dos processos seletivos e contratos, o que se configura como um indicador central de fragilidade na integridade das contratações públicas, sublinhando a importância da transparência ativa na gestão de recursos públicos.
A análise dos mecanismos de controle e fiscalização também revelou diferenças. Em Goiás, relatórios de auditoria com elevado número de diligências demonstram a atuação do controle estatal, apesar das fragilidades internas da organização. Em Santa Catarina, a rejeição de contas pela administração pública, devido à ausência de contratos com terceiros e a consequente devolução de 789 mil reais, aponta para uma falha mais crítica na prestação de contas. Ambos os estados enfrentam ameaças significativas, como processos judiciais por erro médico e investigações por desvio de recursos públicos.
Apesar das distinções observadas, um ponto central comum emergiu da análise comparativa: a terceirização da atividade-fim, quando associada a mecanismos de controle insuficientes, representa o principal risco institucional. A existência formal de programas de integridade, por si só, não é suficiente para garantir a integridade das contratações, exigindo instrumentos eficazes de monitoramento, transparência e “accountability”. Esses resultados confirmam a literatura que aponta para a necessidade de integração entre normas formais e a efetiva operacionalização dos mecanismos de governança para prevenir irregularidades (Khosravi et al., 2024; Silva et al., 2025).
Os achados deste estudo evidenciaram que, embora as organizações sociais analisadas possuam um grau relevante de institucionalização formal de mecanismos de integridade, a efetividade prática desses instrumentos é comprometida por lacunas significativas na transparência e no controle das contratações de terceiros. A limitada divulgação pública de contratos, a ausência de auditorias robustas e a fragilidade na prestação de contas indicam um descompasso entre a estrutura formal e sua operacionalização. Tal cenário ressalta a necessidade de fortalecer a governança, o monitoramento contínuo e a transparência ativa para assegurar a integridade na execução dos contratos de gestão no setor da saúde e responder ao objetivo do estudo.
4. Conclusão
Este estudo analisou os mecanismos de integridade aplicados à contratação de empresas terceirizadas por organizações sociais da saúde, buscando compreender a estruturação de seus instrumentos de controle e conformidade. Verificou-se que as entidades investigadas, localizadas nos estados de Goiás e Santa Catarina, possuíam formalmente programas de integridade, códigos de ética e regulamentos internos. Contudo, observou-se um descompasso entre a existência desses instrumentos e sua efetiva operacionalização. Identificaram-se limitações significativas na transparência ativa das contratações de terceiros, na publicidade de contratos e na divulgação de resultados de auditorias e apurações internas, o que comprometeu a rastreabilidade e o controle social dos recursos públicos.
A principal contribuição do trabalho reside na demonstração de que a efetividade das parcerias entre o Estado e as organizações sociais da saúde não se restringe à formalização de programas de integridade, mas exige a aplicação concreta de práticas robustas de controle, fiscalização e transparência, compatíveis com a gestão de recursos públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Como limitação, destaca-se a abordagem de estudo de caso múltiplo, restrita a duas organizações sociais e à análise de fontes documentais públicas, o que impede a generalização dos resultados para todas as entidades do setor. Sugere-se, para estudos futuros, a ampliação da análise para organizações sociais em outros estados e a realização de pesquisas empíricas com entrevistas a gestores e órgãos de controle, visando aprofundar a compreensão dos desafios e propor melhorias contínuas nos programas de compliance, fortalecendo a governança e a accountability na saúde pública.
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Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Compliance e ESG do MBA USP/Esalq
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