Gestão Tributária
13 de outubro de 2026
Impactos da Reforma Tributária nos Incentivos Fiscais nas Indústrias de Fertilizantes no Rio Grande do Sul
Impactos da Reforma Tributária nos Incentivos Fiscais nas Indústrias de Fertilizantes no Rio Grande do Sul
Maria Eduarda Costa; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima
DOI: 10.22167/2675-6528-202603243
Artigo derivado de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com conteúdo baseado no trabalho original do aluno e adaptado ao formato editorial da Revista E&S com apoio da ferramenta ResumeAI, solução de inteligência artificial desenvolvida pelo Instituto Pecege para síntese e organização textual.
Resumo
O presente estudo analisou os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul. O objetivo foi identificar os principais incentivos fiscais estaduais, analisar as alterações decorrentes da reforma e avaliar seus efeitos na carga tributária das operações. A pesquisa adotou abordagem metodológica mista, de caráter exploratório-descritivo, combinando análise qualitativa e quantitativa. Utilizou-se análise documental da Emenda Constitucional nº 132/2023 e legislação tributária, complementada por um estudo de caso em uma empresa do setor de fertilizantes, cujos dados subsidiaram simulações. Realizou-se uma simulação da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), considerando alíquotas estimadas e a redução setorial prevista para insumos agropecuários. Os resultados evidenciaram uma mudança na lógica dos incentivos fiscais, com a substituição de benefícios diretos por um sistema de não cumulatividade e maior potencial de aproveitamento de créditos. Contudo, o impacto da reforma não se mostrou uniforme, estando diretamente relacionado à estrutura operacional das empresas e à natureza dos fornecedores. Concluiu-se que a competitividade do setor dependerá da gestão eficiente da cadeia de créditos e da reorganização das operações, exigindo adaptação das empresas às novas regras propostas pela Reforma Tributária.
Palavras-chave: CBS; Crédito tributário; IBS; ICMS; Não cumulatividade.
1. Introdução
A estrutura do sistema tributário brasileiro é frequentemente apontada como um dos fatores que contribuem para a elevada complexidade do ambiente fiscal no país, gerando custos significativos para o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas. Esse ambiente intrincado exige considerável tempo e recursos. Por exemplo, empresas no Brasil dedicam, em média, aproximadamente 1.501 horas anuais ao atendimento das exigências fiscais federais, um volume substancialmente superior às cerca de 159 horas observadas em países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Costa e Oliveira, 2024).
Parte dessa complexidade decorre do elevado número de tributos incidentes sobre o consumo, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Souza e Moura, 2024). A coexistência desses tributos pode gerar cumulatividade, incidência em cascata e um aumento da litigiosidade tributária, culminando no fenômeno amplamente conhecido como “guerra fiscal” entre os entes federativos. Em resposta a esse cenário, a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) foi promulgada, iniciando a transição para um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A proposta tem como objetivo promover maior simplificação, além de garantir neutralidade, transparência e eficiência ao sistema tributário, buscando reduzir a guerra fiscal ao limitar incentivos não uniformes e direcionar a arrecadação ao destino (Abraham e Lannes, 2024).
Essas mudanças podem gerar desafios e incertezas para o setor de fertilizantes no Estado do Rio Grande do Sul, historicamente dependente de incentivos fiscais, tanto estaduais (ICMS) quanto federais (PIS/COFINS). Observa-se que o setor se beneficia de mecanismos como isenções, diferimentos nas operações internas e reduções na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, o que contribui para sua competitividade no mercado. A substituição dos incentivos fiscais por mecanismos de natureza orçamentária, como o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), representa uma alteração na forma de intervenção estatal, com potenciais reflexos na competitividade regional do setor (Bonatto e Schreiber, 2026; Tonetto et al., 2025).
Diante desse contexto, a transição para o novo modelo tributário, com a introdução do IBS e da CBS, implica uma redefinição da lógica dos incentivos fiscais e da sistemática de créditos ao longo da cadeia produtiva. A compreensão dos impactos dessa reforma é fundamental para as empresas do setor de fertilizantes, que precisarão adaptar suas estratégias e operações às novas regras. Nesse cenário, o presente estudo busca responder à seguinte questão: de que forma a reforma tributária poderá impactar os incentivos fiscais atualmente utilizados pelas indústrias de fertilizantes no estado do Rio Grande do Sul? A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender as implicações dessas mudanças para a sustentabilidade econômica e a competitividade de um setor vital para a economia gaúcha, que tradicionalmente se apoia em um complexo sistema de benefícios fiscais.
Dessa forma, o presente trabalho justifica-se pela urgência em analisar as transformações tributárias e seus efeitos diretos sobre um segmento produtivo estratégico. Assim sendo, o objetivo deste trabalho consiste em analisar os impactos potenciais da reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), sobre os incentivos fiscais do setor de fertilizantes do Rio Grande do Sul, considerando o fim da guerra fiscal, a redistribuição de competências entre os entes federativos e as possíveis mudanças no ambiente tributário.
2. Material e Métodos
A pesquisa realizada possuiu natureza aplicada e adotou uma abordagem metodológica mista, que combinou elementos qualitativos e quantitativos. Quanto aos objetivos, o estudo caracterizou-se como exploratório-descritivo, buscando analisar os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais do setor de fertilizantes no Rio Grande do Sul. A estratégia de pesquisa principal consistiu em um estudo de caso, complementado por análise documental e simulações.
Na dimensão qualitativa, a investigação fundamentou-se em uma análise bibliográfica e documental abrangente. Realizou-se um levantamento da legislação vigente pertinente à reforma tributária e à tributação específica do setor de fertilizantes. Este procedimento visou compreender o arcabouço legal e as mudanças propostas que afetam o ambiente fiscal das indústrias.
Os documentos analisados incluíram a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), que instituiu a reforma tributária, e normas estaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como os Convênios ICMS n° 100/1997 (CONFAZ, 1997) e n° 26/2021 (CONFAZ, 2021), além do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Rio Grande do Sul, 1997). Também foram examinadas normas federais, como a Lei nº 10.637/2002 (Brasil, 2002), a Lei nº 10.833/2003 (Brasil, 2003) e o Decreto nº 7.212/2010 (Brasil, 2010), que regulamentam o PIS, a COFINS e o IPI, respectivamente.
A dimensão quantitativa do estudo incorporou dados provenientes de um estudo de caso aplicado a uma empresa do setor de fertilizantes. Esta empresa, localizada no Rio Grande do Sul, foi selecionada por sua representatividade no segmento e pela disponibilidade de informações operacionais relevantes para a análise proposta. Os dados coletados referiam-se a operações comerciais da empresa.
Para garantir a confidencialidade e a privacidade da empresa participante, sua identificação foi omitida, e todos os dados foram tratados de forma anonimizada. As informações obtidas foram utilizadas para subsidiar as simulações desenvolvidas no estudo, permitindo a projeção dos impactos da reforma tributária em um cenário real de negócios.
A análise dos dados seguiu a lógica da triangulação metodológica, integrando as informações qualitativas e quantitativas. As informações qualitativas foram obtidas por meio da interpretação da legislação e da literatura acadêmica, enquanto as informações quantitativas basearam-se em indicadores fiscais e econômicos da empresa estudada. Essa integração permitiu uma compreensão multifacetada dos impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes.
No âmbito da análise quantitativa, realizou-se uma simulação da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para essa simulação, consideraram-se alíquotas estimadas para os novos tributos, bem como a redução setorial prevista para insumos agropecuários, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) e a Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a). Os dados operacionais da empresa foram aplicados a esses parâmetros para projetar os cenários tributários.
Os procedimentos de simulação envolveram a aplicação das alíquotas estimadas de IBS e CBS sobre as operações da empresa, considerando as regras de não cumulatividade e o potencial de aproveitamento de créditos. Este processo permitiu comparar a carga tributária sob o regime atual com a projetada no novo modelo, sem, contudo, apresentar os resultados numéricos ou as conclusões dessa comparação nesta seção.
3. Resultados e Discussão
A reforma tributária sobre o consumo, conforme delineado por Cruz (2025), introduz uma alteração estrutural na incidência dos tributos, redirecionando o foco dos incentivos fiscais para uma sistemática de créditos. Embora Oliveira e Silva (2025) apontem para a previsão de alíquotas reduzidas para insumos agropecuários, os impactos econômicos da reforma podem variar significativamente, dependendo da estrutura de custos e da capacidade de aproveitamento dos créditos tributários pelas empresas. Este estudo, portanto, detalha os resultados e a discussão sobre os impactos da reforma tributária nas indústrias de fertilizantes do Rio Grande do Sul, comparando o regime atual com o modelo proposto pela CBS e pelo IBS.
Regime tributário atual
No regime tributário vigente, as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) aplicáveis às indústrias de fertilizantes são regidas pela Lei nº 10.925/2004 (Brasil, 2004). O artigo 1º dessa lei estabelece alíquota zero para as receitas provenientes da comercialização de fertilizantes, corretivos de solo e outros insumos destinados à atividade agropecuária. Essa medida, na prática, elimina a necessidade de recolhimento de PIS e COFINS nessas operações, representando um benefício fiscal direto para o setor.
Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a tributação das indústrias de fertilizantes é determinada pela classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.212/2010 (Brasil, 2010). A análise revelou que a maioria dos produtos do setor se enquadra em códigos classificados como não tributados (NT) ou com alíquota zero, o que significa que o IPI não constitui um custo efetivo relevante para as operações das indústrias de fertilizantes no contexto atual.
A tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos agropecuários é substancialmente influenciada por benefícios fiscais em âmbito nacional. Para os fertilizantes, o Convênio ICMS n° 100/1997 (Confaz, 1997), consolidado pelo Convênio ICMS n° 26/2021, e o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Rio Grande do Sul, 1997) estabelecem a redução da base de cálculo em operações interestaduais. Até 2024, essa sistemática resultou em cargas tributárias efetivas variáveis, mas a partir de 2025, a carga tributária efetiva para operações interestaduais com fertilizantes foi padronizada em 4%, independentemente da unidade federativa de destino.
Nas operações internas no Rio Grande do Sul, os fertilizantes geralmente estão sujeitos ao regime de diferimento do ICMS, o que significa que o imposto não é recolhido na saída da mercadoria da indústria, mas sim transferido para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Esse tratamento favorece o fluxo de caixa das empresas, embora não configure uma isenção. Para outros insumos agrícolas, como inoculantes e adjuvantes, as operações internas no estado são, em regra, isentas de ICMS.
Nas operações interestaduais com inoculantes e adjuvantes, aplica-se a redução da base de cálculo, geralmente em 60%, resultando em uma base tributável de 40%. Sobre essa base, incide a alíquota interestadual, o que gera uma carga tributária efetiva variável, situando-se, em geral, entre 2,80% e 4,80%, dependendo da região de destino. Essa diferenciação de tratamento entre fertilizantes e outros insumos agrícolas reflete a complexidade e a especificidade dos benefícios fiscais aplicados ao setor.
A análise da tributação atual dos principais produtos do setor de fertilizantes revela que, de modo geral, os fertilizantes apresentam alíquota zero de PIS/COFINS e ausência de ônus relevante de IPI. O ICMS, por sua vez, é diferido ou isento nas operações internas no Rio Grande do Sul e possui carga tributária efetiva reduzida nas operações interestaduais. Observou-se que, nos exercícios de 2023 e 2024, a tributação dos fertilizantes interestaduais variou devido à redução progressiva da base de cálculo, estabilizando-se em 4% a partir de 2025.
Em contrapartida, produtos como inoculantes e adjuvantes mantêm a sistemática de redução da base de cálculo nas operações interestaduais, com cargas tributárias efetivas variando entre 2,80% e 4,80%, especialmente entre as regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste. Essa distinção ressalta a granularidade dos incentivos fiscais existentes, que são moldados para atender às particularidades de cada tipo de insumo agropecuário e sua relevância para a produção agrícola.
Entretanto, a revisão de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar n° 224/2025 (Brasil, 2025b) e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 (Brasil, 2025c) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (Brasil, 2025d) resultou na limitação parcial de alguns incentivos federais. Operações com insumos agropecuários, anteriormente submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, passaram a ter uma incidência residual de aproximadamente 10% das alíquotas ordinárias. No regime não cumulativo, o PIS passou a ter uma alíquota efetiva de 0,165% e a COFINS de 0,760%. No regime cumulativo, as alíquotas efetivas foram de 0,065% para o PIS e 0,300% para a COFINS. Essa alteração, embora parcial, implica um aumento proporcional da carga tributária sobre essas operações.
Crédito do Regime Atual
No regime tributário atual, os benefícios fiscais de PIS, COFINS e IPI permitem que as indústrias de fertilizantes adquiram insumos produtivos, como matérias-primas e embalagens, sem a incidência desses tributos. A Lei nº 10.925/2004 (Brasil, 2004) concede alíquota zero ou não incidência sobre as receitas do setor, o que é operacionalizado pela declaração de destinação dos insumos à produção. Essa sistemática contribui para a redução dos custos industriais, uma vez que as saídas dos produtos também não são efetivamente tributadas, garantindo um fluxo de produção mais eficiente e com menor ônus fiscal.
O aproveitamento de créditos de ICMS, por outro lado, é mais restrito. A legislação estadual permite o creditamento do ICMS incidente sobre insumos diretamente utilizados na produção, mesmo quando as saídas são isentas ou diferidas, sem a exigência de estorno. Contudo, despesas não diretamente relacionadas à produção, como gastos administrativos, comerciais e pós-venda (comissões, serviços terceirizados), geralmente não geram direito a crédito de ICMS. Isso significa que parte dos custos suportados pelas indústrias não pode ser recuperada tributariamente, conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul e os Convênios ICMS n° 100/1997 e n° 26/2021 (Rio Grande do Sul, 1997; CONFAZ, 1997; CONFAZ, 2021).
Machado (2004) explica que a natureza não cumulativa do ICMS permite a compensação de valores pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, mecanismo disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996. No entanto, a efetivação desse regime de creditamento depende de regulamentação infraconstitucional, especialmente quanto às hipóteses de aproveitamento de créditos sobre bens do ativo permanente e insumos. Essa dependência de regras complementares aumenta a complexidade do sistema e limita o aproveitamento integral dos créditos pelas empresas, gerando desafios na gestão tributária do setor.
Incentivos Fiscais Estaduais e Desenvolvimento Econômico no Rio Grande do Sul
Bonatto e Schreiber (2026) ressaltam a função extrafiscal dos incentivos fiscais estaduais, que induzem comportamentos econômicos e estimulam investimentos e práticas sustentáveis, especialmente em setores industriais com impacto ambiental significativo, como o de fertilizantes. Programas como o FUNDOPEM/RS (Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul) são exemplos de instrumentos de fomento à expansão industrial, cruciais para atrair e manter investimentos no estado. Contudo, a efetividade desses incentivos é limitada pela dificuldade de monitoramento e mensuração de resultados, o que exige uma reavaliação no contexto da reforma tributária.
Tonetto et al. (2025) demonstram que a eficiência dos incentivos fiscais varia entre os setores econômicos, com efeitos não uniformes, o que é particularmente relevante para a indústria de fertilizantes. Os autores também destacam que esses incentivos estão inseridos em um contexto de guerra fiscal entre os estados, prática que tende a ser mitigada com a adoção do princípio do destino na reforma tributária. Nesse cenário, os mecanismos de estímulo econômico tendem a migrar de instrumentos tributários para mecanismos de natureza orçamentária, alterando a dinâmica de apoio ao desenvolvimento regional.
Atualmente, o desenvolvimento regional no Rio Grande do Sul é amplamente impulsionado por incentivos fiscais vinculados ao ICMS, que funcionam como ferramentas para atrair investimentos e estimular a atividade econômica. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023), instituiu-se o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que visa reduzir as desigualdades regionais e financiar projetos de desenvolvimento, substituindo gradualmente a lógica dos incentivos fiscais baseados na renúncia de receitas tributárias por um sistema de alocação de recursos orçamentários.
A Emenda Constitucional (Brasil, 2023) prevê que o funcionamento do FDR será detalhado por legislação complementar, indicando que sua operacionalização ainda está em construção. Enquanto os novos tributos já foram regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a), o FDR ainda apresenta indefinição normativa. Essa incerteza pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação prática e ao seu papel como instrumento substitutivo dos incentivos fiscais, criando um cenário de risco para empresas que basearam sua competitividade em benefícios fiscais e que agora precisam reavaliar a viabilidade econômica de suas operações.
Tributação no novo modelo: CBS e IBS nas indústrias de fertilizantes
A reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Brasil, 2023) e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a), substitui os tributos sobre o consumo por um sistema estruturado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança altera a forma de incidência e a lógica de arrecadação ao longo da cadeia produtiva. Cruz (2025) destaca que a implementação de um modelo de imposto sobre valor agregado representa uma reorganização estrutural do sistema tributário brasileiro, com impactos significativos para setores que historicamente operam sob regimes diferenciados de tributação.
O novo modelo tributário (Brasil, 2023) adota a lógica do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com incidência não cumulativa e direito ao crédito ao longo da cadeia. Oliveira e Silva (2025) afirmam que esse modelo busca reduzir distorções do sistema atual, especialmente aquelas relacionadas à multiplicidade de tributos e à existência de regimes diferenciados. Para as indústrias de fertilizantes, essa alteração substitui o modelo atual, baseado em incentivos específicos, por uma sistemática centrada na compensação dos tributos pagos nas etapas anteriores, promovendo maior neutralidade e transparência.
A ampliação do direito ao crédito é um dos elementos centrais da reforma, conforme Cruz (2025). O aproveitamento amplo dos créditos visa evitar a cumulatividade e conferir maior transparência à carga tributária incidente sobre os bens. Despesas que atualmente não geram direito a crédito passarão a integrar a base de compensação no novo modelo, alterando a dinâmica de apuração dos tributos para as indústrias de fertilizantes. Essa mudança representa uma oportunidade para as empresas recuperarem mais custos tributários, mas também exige uma adaptação profunda de seus processos de gestão fiscal.
A Lei Complementar n° 214/2025 (Brasil, 2025a) estabelece uma redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS para bens considerados essenciais, incluindo os insumos agropecuários. Para que essa redução seja aplicada, os produtos devem estar corretamente enquadrados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicados nos anexos da legislação da reforma. No caso das indústrias de fertilizantes, o benefício está condicionado ao atendimento das exigências regulatórias do setor, especialmente à necessidade de registro dos produtos perante o Ministério da Agricultura e Pecuária.
Os produtos típicos das indústrias de fertilizantes, incluindo fertilizantes minerais, inoculantes e outros insumos agrícolas, estão expressamente relacionados nos anexos da legislação da reforma tributária, como o Capítulo 31 (Item 2) para fertilizantes e o Capítulo 38.08 (Item 6) para inseticidas, fungicidas, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento. A aplicação da alíquota reduzida depende do correto enquadramento do produto no respectivo código NCM e do cumprimento das exigências regulatórias específicas do setor. A correta classificação fiscal torna-se crucial para evitar a perda de benefícios, glosa de créditos e autuações.
As alíquotas da CBS e do IBS não são fixadas previamente na legislação, sendo definidas durante o período de transição por um mecanismo de calibragem para manter a arrecadação dos tributos substituídos. O Ministério da Fazenda (2024) estabeleceu critérios para o cálculo das alíquotas de referência, que serão ajustadas para recompor a arrecadação anterior. Para fins de simulação neste estudo, foram adotados percentuais estimados de 9,3% para a CBS e 18,7% para o IBS, totalizando 28%, sobre os quais se aplicou a redução de 60% para insumos agropecuários, resultando em uma alíquota efetiva de 11,20%.
A simulação comparativa entre a tributação atual do ICMS e a estimada para a CBS/IBS, considerando o período de 2023 a 2025, revelou mudanças significativas. No regime atual, as operações internas no Rio Grande do Sul com fertilizantes não geram recolhimento de ICMS devido ao diferimento, e inoculantes e adjuvantes são isentos. Nas operações interestaduais, os valores apurados refletem cargas tributárias efetivas reduzidas. Em 2023, o valor total de ICMS apurado foi de R$ 470.853,35, enquanto o valor simulado para CBS/IBS foi de R$ 2.087.765,06. Em 2024, o ICMS totalizou R$ 359.922,20 e o CBS/IBS R$ 1.686.679,52. Para 2025, o ICMS foi de R$ 240.966,55 e o CBS/IBS de R$ 1.266.594,17. Esses dados indicam que, embora os valores de ambos os tributos diminuam ao longo do tempo, a carga tributária simulada para o novo modelo é consistentemente superior à do ICMS no regime atual.
A complexidade das hipóteses de aplicação da redução de alíquotas e do diferimento do IBS e da CBS nas operações com insumos agropecuários exigiu uma sistematização das regras. O tratamento tributário aplicável varia conforme a natureza do adquirente e seu enquadramento. Por exemplo, operações entre contribuintes sujeitos ao regime regular geralmente aplicam o diferimento, postergando o recolhimento. Para produtores rurais não contribuintes, o tratamento pode envolver diferimento ou incidência com redução de alíquotas, dependendo das condições estabelecidas na legislação e das etapas subsequentes da cadeia produtiva.
Não cumulatividade e regime de créditos na CBS e no IBS
No modelo proposto, a apuração dos tributos segue a lógica da não cumulatividade, permitindo o aproveitamento de créditos nas aquisições de insumos, bens e serviços, conforme previsto nos artigos 47 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025 (Brasil, 2025a). Esse aproveitamento está diretamente ligado à incidência da CBS e do IBS na etapa anterior da cadeia, e seu tratamento tributário pode variar, inclusive nos casos de diferimento. A ampliação do regime de creditamento no modelo CBS/IBS impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas, pois a recuperação dos créditos depende da incidência tributária nas etapas anteriores, podendo gerar descasamentos financeiros ao longo da cadeia produtiva.
A análise dos dados da empresa objeto do estudo, que opera sob o regime de Lucro Presumido, permitiu identificar as despesas mais relevantes e seu potencial de creditamento no modelo da CBS e do IBS, considerando que, no regime atual, não há aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Verificou-se que despesas como salários e comissões (predominantemente pagas a pessoas físicas) não geram crédito. Contudo, fretes, serviços de terceiros e marketing podem gerar creditamento, desde que contratados de fornecedores sujeitos à CBS e ao IBS. Isso demonstra que a eficiência tributária no novo modelo está diretamente relacionada à escolha dos fornecedores e à natureza das despesas, deslocando o planejamento tributário para o campo operacional.
A simulação do aproveitamento de créditos para despesas específicas ilustra essa dinâmica. Para fretes, com valor de R$ 350.000,00, o crédito atual de ICMS era de R$ 26.075,00 (7,45%). No modelo CBS/IBS, o crédito simulado é de R$ 39.200,00 (11,20%), condicionado a que a transportadora seja contribuinte. Para comissões, no valor de R$ 1.300.000,00, não há crédito no regime atual nem no novo modelo, pois os pagamentos a pessoas físicas não geram crédito. Para marketing, com valor de R$ 300.000,00, não há crédito atual, mas no novo modelo, o crédito simulado é de R$ 33.600,00 (11,20%), se contratado de pessoa jurídica contribuinte.
Observa-se que o aproveitamento de créditos no novo modelo não é uniforme entre as despesas analisadas, estando condicionado à incidência da CBS e do IBS na etapa anterior da cadeia. Isso significa que o direito ao crédito depende não apenas da natureza da despesa, mas também do enquadramento tributário do fornecedor e da efetiva tributação da operação. Embora o novo modelo amplie o direito ao crédito, sua efetividade pode apresentar limitações práticas, especialmente em situações que envolvem fornecedores não sujeitos à tributação, como pessoas físicas, impactando a carga tributária final da empresa.
No contexto da transição para o novo modelo tributário, a legislação prevê mecanismos para a preservação e o aproveitamento dos saldos credores acumulados no regime anterior. A operacionalização desses créditos, incluindo prazos e critérios de utilização, está condicionada à regulamentação complementar. A continuidade do aproveitamento dos créditos está, portanto, vinculada às disposições que serão estabelecidas no âmbito infraconstitucional, o que adiciona um elemento de incerteza para as empresas na gestão de seus passivos e ativos tributários.
Em síntese, a reforma tributária representa uma mudança paradigmática para as indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul, substituindo incentivos fiscais diretos por um sistema de não cumulatividade e ampliação de créditos. Embora o novo modelo ofereça maior potencial de creditamento em diversas despesas, sua efetividade depende da estrutura operacional das empresas e da natureza dos fornecedores. A competitividade do setor passará a ser determinada pela gestão eficiente da cadeia de créditos e pela reorganização das operações, exigindo adaptação estratégica e operacional das empresas às novas regras tributárias.
4. Conclusão
O presente estudo analisou os impactos potenciais da reforma tributária sobre os incentivos fiscais aplicáveis às indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul. Verificou-se que o regime tributário anterior se caracterizava por benefícios diretos, como alíquota zero de PIS/COFINS, ausência de ônus relevante de IPI e reduções ou diferimentos de ICMS em operações específicas. Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação promoveram uma mudança paradigmática, substituindo essa lógica por um sistema de não cumulatividade baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A simulação realizada evidenciou que, mesmo com a previsão de alíquotas reduzidas para insumos agropecuários, a carga tributária simulada no novo modelo se mostrou consistentemente superior à do ICMS no regime atual. Observou-se que a ampliação do direito ao crédito, embora significativa, não é uniforme e depende da natureza da despesa e do enquadramento tributário dos fornecedores, deslocando o planejamento tributário para a gestão operacional da cadeia.
A principal contribuição do trabalho reside em demonstrar que a competitividade das indústrias de fertilizantes no Rio Grande do Sul passará a depender menos de benefícios fiscais diretos e mais da capacidade de reorganização das operações e da gestão eficiente da cadeia de créditos. Entretanto, o estudo possui limitações, como a utilização de alíquotas estimadas para a CBS e o IBS, que não possuem caráter normativo definitivo, e a simplificação analítica que não considerou todas as particularidades do princípio do destino ou do diferimento para os novos tributos na simulação quantitativa. Além disso, a análise baseou-se em um estudo de caso único, o que restringe a generalização dos resultados. Sugere-se para estudos futuros a investigação dos impactos da reforma com base nas alíquotas definitivas, a análise da operacionalização completa do Fundo de Desenvolvimento Regional e a avaliação dos efeitos em empresas com diferentes estruturas operacionais e regimes tributários, a fim de aprofundar a compreensão sobre a adaptação estratégica necessária ao setor.
Referências Bibliográficas
Abraham, M.; Lannes, C.T.B. 2024. Incentivos Fiscais ao Meio Ambiente na Reforma Tributária e o Imposto Seletivo. Revista Direito Tributário Atual v. 57.
Brasil. 2023. Emenda Constitucional n. 132/2023, de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre Alteração ao Sistema Tributário Nacional. Diário da União, Brasília, 20 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 12 out.2025.
Costa, L. C. P; Oliveria, A. R.J. 2024. A reforma tributária e os novos princípios de Direito Tributário. Revista Contribuciones a Las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v.17, n.13, p. 01-25, 2024
Sousa, A. F. S; Moura, P.L.A.de L. 2024. Impactos da Reforma Tributária e o fim da guerra fiscal no âmbito do ICMS. Revista Foco, v.17 n.1, e 7121, p.01-17, 2024.
Artigo oriundo de Trabalho de Conclusão de Curso da Especialização em Gestão Tributária do MBA USP/Esalq
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